Processo 0207715-93.2025.8.06.0001

TJCE • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0207715-93.2025.8.06.0001
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
09/07/2026

Última movimentação

Comarca de Fortaleza  12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Processo: 0207715-93.2025.8.06.0001 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Parte Autora: L. D. S. L. Parte Ré: L. L. B. M. Valor da Causa: RR$ 4.989,60 Processo Dependente: [] SENTENÇA   Vistos, etc.  Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM OFERTA DE ALIMENTOS, GUARDA DE MENOR, DIREITO DE CONVIVÊNCIA E TUTELAS ANTECIPADAS proposta por L. D. S. L., CPF XXX.XXX.XXX-XX, em face de L. L. B. M. e ANGELA NARA BASTOS LIMA (DN 31/10/2016 Id 149368383), menor, representada por aquela.  Relata ter iniciado relacionamento amoroso com a requerida em 2014, com coabitação a partir de 2016 em razão da gravidez, tendo a filha do casal, Ângela Nara Bastos Lima, nascido em 31/10/2016, e que a separação ocorreu em julho de 2022.  Afirma que não constituíram bens imóveis ou móveis de valor relevante a partilhar. Requer a guarda compartilhada da menor, direito de visita, e oferta alimentos em favor da filha no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.  Em decisão de Id 153298919 foram fixados alimentos provisórios no percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente e encaminhados os autos ao CEJUSC para audiência de mediação, que restou infrutífera (Id 167624201).  Posteriormente, este Juízo decretou a revelia da demandada, sem aplicar seus efeitos materiais, por se tratar de controvérsia envolvendo interesse de menor, e anunciou o julgamento antecipado com fundamento no art. 355, I, do CPC, entendendo desnecessária produção probatória adicional, conforme decisão de Id 185992096.  Instada a se manifestar, a Representante Ministerial opinou pela procedência parcial dos pedidos na inicial, determinando que a guarda do infante seja compartilhada, e que os alimentos sejam fixados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, conforme parecer de Id 200591545.  É o relatório. Decido.  DO RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL  Sabe-se que a caracterização da união estável depende da averiguação de alguns requisitos, previstos no art. 1.723 da Lei Civilista, sendo assim considerada a relação pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família,  conforme preconiza a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3.º, e regulamentado pela Lei n. 9.278 de 1996, bem como a exigência do art. 1.724 ao cumprimento aos deveres de lealdade e respeito, devendo-se, ainda considerar as causas impeditivas para casar.  A esse respeito, o legislador não estabeleceu um prazo mínimo para caracterização da união estável, mas exigiu que se considerasse a consistência e efetividade do enlace. Assim, o prazo necessário será objeto de ponderação do juízo, visto o caso concreto, e suas circunstâncias. Sobre o tema, explica o doutrinador Zeno Veloso: '' […] a vida em comum sob o mesmo teto, ou não; existência de filhos, notoriedade da convivência, casamento religioso, contrato escrito reconhecendo a união, atos e negócios jurídicos que se referem à união (nomeação de companheira como procuradora, segurada ou dependente, contrato de locação, contas conjuntas, cartão de crédito comum, etc.), sem esquecer o elemento subjetivo, muito esclarecedor: em uma verdadeira união estável, os conviventes têm o ''animus'' de constituir família, assumem, perante a sociedade, um status em tudo semelhante ao de pessoas casadas, concedendo-se…

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