Processo 0207809-12.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0207809-12.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________   NÚMERO DO PROCESSO: 0207809-12.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: SULAMITA SILVA SANTOS REU: BENEDITO FERREIRA DE ALENCAR _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________  []   VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO SENTENÇA   Trata-se de ação de extinção de condomínio, cumulada com pedido de alienação judicial de coisa comum, ajuizada por SULAMITA SILVA SANTOS em face de BENEDITO FERREIRA DE ALENCAR, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora busca a extinção do condomínio estabelecido sobre dois imóveis comuns, com a consequente alienação judicial da copropriedade ou divisão física dos bens, conforme a natureza de cada um. Sustenta que contraiu matrimônio com o requerido em 2 de dezembro de 2010 e que, diante da impossibilidade de manutenção da vida em comum, as partes obtiveram o divórcio consensual homologado por sentença de 9 de dezembro de 2022 (processo n.º 0278253-07.2022.8.06.0001), com partilha em condomínio de dois imóveis, cabendo a cada parte 50%: (i) um galpão situado à Rua Carlos Joaçaba, n.º 239-C, Fortaleza-CE, avaliado em R$ 200.000,00; e (ii) um terreno com casa, localizado na Capoeira Pitombeira, Cascavel-CE, avaliado em R$ 100.000,00. Alega que o requerido vem descumprindo o acordo homologado, privando-a do exercício pleno de sua meação sobre ambos os bens, e que as tentativas extrajudiciais de composição restaram frustradas. Requer a gratuidade judiciária, a citação do réu, a intervenção do Ministério Público, a extinção do condomínio mediante alienação judicial do imóvel de Cascavel-CE e a divisão física do galpão, além da condenação do requerido em honorários advocatícios em favor do FAADEP. Deferida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação (ID 126768940), o requerido não compareceu ao ato, que restou prejudicado.  Após nova tentativa de citação, o requerido apresentou contestação (ID 126768968), requerendo a gratuidade judiciária e a improcedência da demanda. No mérito, afirma que a autora já recebe 50% do aluguel do galpão, que nunca recebeu proposta formal de venda do imóvel de Cascavel-CE e que não foi citado para a primeira audiência. Manifesta disposição para dividir o terreno em partes iguais e requer nova audiência de conciliação. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 126769826), refutando as alegações da defesa, juntando áudios de conversas via WhatsApp para demonstrar a ciência do requerido acerca da locação do galpão, e reiterando o pedido de procedência com produção de prova testemunhal. Após a instrução processual, a autora constituiu advogada particular (ID 128208646), com a Defensoria Pública requerendo a reserva de seus honorários sucumbenciais proporcionais. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 134222762), a tentativa de conciliação restou infrutífera.  O juízo concedeu prazo às partes para deliberarem sobre eventual acordo e sinalizou a necessidade de melhor analisar a situação jurídica do galpão, assentado em…

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