Processo 0207815-14.2026.8.06.0001

TJCE • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0207815-14.2026.8.06.0001
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
Vara de Delitos de Organizações Criminosas
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: GUSTAVO FERNANDES SCHISLER (OAB 43177/CE) - Processo 0207815-14.2026.8.06.0001 - Petição Criminal - Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar - RECLAMANTE: B1Bernardo Marques dos SantosB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - Trata-se de pedido de relaxamento de prisão, cumulado com pedidos sucessivos de revogação da prisão preventiva e de liberdade provisória com medidas cautelares diversas, formulado pela defesa de BERNARDO MARQUES DOS SANTOS. O requerente foi preso em 25/11/2025 (autos de comunicado de prisão nº 0205367-42.2025.8.06.0312), por força da decisão proferida às fls. 966/1016 daqueles autos, que decretou a prisão preventiva do requerente e de outros investigados no bojo de operação destinada à apuração de organização criminosa vinculada ao Comando Vermelho, com atuação principal em Aracati/CE. Em 19/12/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do requerente e de outros acusados, imputando-lhe os crimes do art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 1º da Lei nº 9.613/1998. A defesa sustenta, em síntese: (i) nulidade da decisão que decretou a preventiva, por fundamentação genérica e ausência de individualização da conduta, em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP; (ii) ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados, ocorridos entre julho e setembro de 2024, e a decretação da custódia (art. 312, § 2º, do CPP); (iii) ilegalidade da prisão pela falta da revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, agravada pelo período em que os autos permaneceram na Justiça Federal em razão de declínio de competência; (iv) constrangimento ilegal decorrente da custódia do requerente, homem transexual, em unidade prisional feminina, com invocação da ADPF 527 e da Resolução CNJ nº 348/2020 e notícia de pedido administrativo de transferência de ala, encaminhado por e-mail em 02/03/2026, sem resposta; e (v) subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) ou de prisão domiciliar, com destaque para a primariedade e a residência fixa do requerente. Parecer do Ministério Público pugnando pelo indeferimento do pedido (fls. 72/89) e pela manutenção da prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da gravidade concreta dos fatos. Sustenta, em síntese, que subsistem os motivos do decreto; que a contemporaneidade diz respeito à atualidade dos motivos da cautelar, e não à data dos fatos; que as medidas do art. 319 do CPP são insuficientes diante do vínculo do requerente com a organização criminosa; que não há violação à presunção de inocência nem excesso de prazo, registrando que a denúncia foi oferecida em 19/12/2025 e que o requerente ainda não foi citado para resposta à acusação. É o relatório. Decido. Da competência para o exame do pedido A decisão do relator do conflito de competência, juntada às fls. 49/51, designou este Juízo para apreciar, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos fatos remanescentes, assim compreendidos aqueles cuja competência não foi reconhecida pelo Juízo Federal. O exame de pedido de liberdade formulado por réu preso é medida urgente por excelência. Conheço, pois, do pedido. Da alegada fundamentação genérica A decisão que decretou a custódia, após estabelecer as premissas gerais sobre a organização investigada (fls. 968/970), individualizou a conduta de cada representado em itens próprios.…

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