Processo 0207815-78.2026.8.04.1000
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença ajuizado por Lázaro Soares da Fonseca em face de Banco BMG S/A, distribuído por dependência aos autos da ação de conhecimento nº 0531891-88.2023.8.04.0001. A parte Exequente alega, preliminarmente, impossibilidade técnica de distribuição do pedido nos próprios autos originários via sistema PROJUDI. No mérito, requer a intimação da instituição financeira para o pagamento da quantia de R$ 15.681,47. A petição inicial veio instruída apenas com planilha de cálculos e extratos do INSS. No mov. 5.1, a Secretaria desta Vara certificou a impossibilidade de apensamento dos autos, informando que o processo principal (nº 0531891-88.2023.8.04.0001) encontra-se em trâmite na instância superior (2º Grau) e com o status de suspenso aguardando julgamento de recurso ou incidente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta extinção prematura, independentemente da oitiva da parte adversa, por manifesta ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como por falta de interesse de agir. Conforme certificado nos autos (mov. 5.1), o processo originário que gerou o pretenso título executivo judicial ainda se encontra no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para julgamento de recurso, pendendo sobre ele, inclusive, causa de suspensão. Sendo assim, não há que se falar em cumprimento definitivo de sentença, haja vista a ausência de certidão de trânsito em julgado. Por outro lado, caso a pretensão da parte fosse a instauração de um cumprimento provisório de sentença, incumbia-lhe instruir a petição inicial com as cópias exigidas pelo parágrafo único do art. 522 do Código de Processo Civil (decisão exequenda, procurações, etc.), o que não ocorreu na espécie, consubstanciando a ausência do próprio título executivo a aparelhar o feito. Destarte, a alegação autoral de suposto "impedimento exclusivamente técnico do sistema PROJUDI" não se sustenta materialmente, pois a indisponibilidade de peticionamento nos autos originais decorre do fato lógico e jurídico de que o processo eletrônico encontra-se sob a jurisdição do Juízo ad quem. A propositura de execução, neste cenário e sem as peças obrigatórias, revela-se precipitada e inadequada. Impõe-se à parte Exequente aguardar o regular trânsito em julgado e a baixa dos autos principais a esta Vara de origem para, então, inaugurar a fase de cumprimento de sentença no bojo dos próprios autos, conforme a sistemática do sincretismo processual adotada pelo Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, carecendo a parte autora de interesse processual (inadequação e utilidade) e ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO o presente incidente de Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Exequente. Contudo, suspendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por estender a este incidente a gratuidade da justiça acaso deferida nos autos principais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório. Promova a Secretaria o traslado de cópia desta sentença para os autos principais (Processo nº 0531891-88.2023.8.04.0001), para fins de controle e histórico. Publique-se. Registre-se.…
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