Processo 0207819-64.2021.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0207819-64.2021.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0207819-64.2021.8.19.0001 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0207819-64.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00283983 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0207819-64.2021.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário, tempestivos, fls.1392/1415 e 1416/1429 com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face de acórdão da Quarta Câmara De Direito Público, fls. 1286/1304 e 1377/1381, assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Sentença que determina a participação de Procurador do Município do Rio de Janeiro como integrante na composição da Corregedoria dos Conselhos Tutelares. Incompatibilidade inexistente entre a Lei Municipal nº 3.282/2001 e a Lei Complementar nº 132/2013. Inexistência de antinomia. Procurador do Município que pode exercer a função de supervisionamento de serviços dos Conselheiros Tutelares. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vício, na decisão embargada, que autorize a interposição desta irresignação. Súmula nº 52 do TJRJ: Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. EMBARGOS REJEITADOS." No recurso especial, o recorrente alega a violação aos artigos 75, III, e 77, §§ 6º e 8º, 489, §1º, VI, 926, caput e 927, I e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; artigo 88, II do ECA. Requer efeito suspensivo. No recurso extraordinário, o recorrente sustenta violação aos artigos 227, caput e § 7º, art. 204, II, ambos da CRFB e art. 102, I, "a" e §2º, além de afrontar a autoridade do precedente vinculante gerado a partir do julgamento da ADPF nº 622/DF. Requer efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 1436/1456 e fls.1457/1474. É o brevíssimo relatório. I - DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO      No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, oportuno se afigura consignar que a tutela cautelar se destaca como reflexo do princípio constitucional do acesso à justiça, que significa, em última análise, a garantia de se poder buscar e obter a proteção jurisdicional do Estado para o direito que tenha sido lesado ou que sofra ameaça de lesão. Sua finalidade precípua é garantir a eficácia das decisões judiciais.        Estabelece o artigo 1.209, parágrafo 5º, III, do CPC que a competência para a concessão de provimento cautelar é do Tribunal de origem e, em consequência, da Terceira Vice-Presidência, por força de disposição regimental, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso.         Nesse passo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de juízo de…

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