Processo 0207832-61.2007.8.09.0024

TJGO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0207832-61.2007.8.09.0024
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E FAIXA DE DESAPROPRIAÇÃO. DEMOLIÇÃO E RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reintegração de posse. O litígio envolve a construção irregular de rampa de acesso e muro de arrimo por particular em área pública, desapropriada para a formação de reservatório de usina hidrelétrica e classificada como Área de Preservação Permanente. A sentença ordenou a demolição da rampa, mas autorizou a manutenção do muro de arrimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) saber se é admissível a manutenção de construção irregular em bem público e Área de Preservação Permanente sob o fundamento de risco estrutural e sua caracterização como benfeitoria necessária; e (iii) saber se é regular a fixação de honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia técnica, em atenção ao livre convencimento motivado. 4. A área objeto do litígio constitui bem público de uso especial e, desta forma, a ocupação irregular por particular configura mera detenção de natureza precária. 5. A ocupação de bem público por particular não gera direitos possessórios ou direito de retenção por acessões e benfeitorias. 6. A construção em Área de Preservação Permanente submete-se a regime restritivo. 7. Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental. 8. A manutenção de construções irregulares impede a regeneração do ecossistema e perpetua o dano ambiental presumido. 9. A constatação técnica de risco estrutural ao terreno superior não transmuda a edificação ilícita em benfeitoria passível de manutenção. 10. O dever de recomposição ambiental possui natureza sobre a coisa e impõe a demolição integral da estrutura e a recuperação da área degradada. 11. A fixação de honorários advocatícios por equidade é permitida de forma excepcional. 12. A adoção do critério equitativo aplica-se ao caso em exame porque o valor da causa é irrisório e não há condenação ou proveito econômico pecuniário estimável. IV. TESE 13. Tese de julgamento: "1. A ocupação indevida de bem público em Área de Preservação Permanente configura mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias. 2. A reparação do dano ambiental possui natureza sobre a coisa e exige a demolição das construções irregulares, sendo inaplicável a teoria do fato consumado em matéria ambiental." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 14. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, §§ 2º, 8º e 11, 188, 370, p.u., 473, § 2º; CC/2002, art. 1.228; Decreto-Lei nº 3.365/1941; Lei nº 12.651/2012. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 613; STJ, Súmula 619; STJ, Tema 1.204; STJ, Tema 1.076;  STJ, AgInt no AREsp 1709471/MS;  STJ, REsp 1.671.598; TJGO, Apelação Cível, 5475939-54.2021.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível, 5880023-53.2025.8.09.0051; Apelação Cível, 5465297-07.2021.8.09.0011; Apelação Cível, 5730964-29.2025.8.09.0103; TJGO, Apelação Cível, 0064142-84.2015.8.09.0123; TJGO, Apelação Cível, 5595303-74.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível,…

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