Processo 0207874-66.2026.8.04.1000

TJAM • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0207874-66.2026.8.04.1000
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

À Secretaria para certificar acerca da apresentação tempestiva de embargos de execução (mov. 1.1), bem como, providencie o apensamento ao processo de nº 0083973-61.2026.8.04.1000. Sobre o pedido de justiça gratuita formulado pelo Executado/ Embargante, cumpre ponderar que a concessão da justiça gratuita não pode ser deferida por mera deliberação diante das afirmações do beneficiário, devendo ser considerado ainda se a parte que requer o benefício efetivamente preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Ademais, o Magistrado não está obrigado a deferir o benefício da justiça gratuita unicamente com base no requerimento das partes. Neste sentido é o Texto Constitucional que estabelece em seu Art. 5º, inciso LXXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Neste sentido, cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MONITÓRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDÍCIO DE QUE O RECORRENTE POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PELA LEI 1.060/50 - RECURSO NÃO PROVIDO. Justiça gratuita é um benefício constitucional genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Cabe ao Magistrado avaliar, objetivamente, no caso concreto, através de outras provas e circunstâncias, se a parte pode ou não despender as despesas judiciais, sob pena de comprometer o apoio material necessário à subsistência familiar. Os documentos acostados aos autos pelo agravante, cópias do processo da ação monitória, demonstram que possui condições para arcar com as custas processuais. (Agravo nº 1.0611.05.018219-9/001, 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Pedro Bernardes. j. 09.05.2006, unânime, Publ. 27.05.2006). GRATUIDADE DE JUSTIÇA – JUÍZO QUE DETERMINOU A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR – POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 99, §2º DO CPC – INÉRCIA DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA (Apelação Cível Nº 0696746-21.2022.8.04.0001; Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2023; Data de registro: 25/09/2023). Do exposto, e de conformidade com o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, comprove o requerente a condição de beneficiário da justiça gratuita, juntando aos autos documentos de sua condição de hipossuficiência – (i) as três últimas declarações do imposto de renda; (ii) os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito dos últimos três meses e (iii) o comprovante salarial. –, ou efetue o pagamento das custas processuais. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte Autora complete a inicial atentando para os pressupostos supramencionados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do NCPC. Saliento, por fim, que o transcurso do prazo sem qualquer manifestação da parte Autora acerca da emenda da justiça gratuita ocasionará a condenação em custas processuais, a qual, homologada por sentença, gerará título executivo passível de cobrança judicial e extrajudicial. Intime-se.

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