Processo 0207886-80.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0207886-80.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-LIMINAR Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada por Andreia Luiza Ferreira Caboclo em face de Manaus Ambiental S.A. Águas de Manaus. A autora afirma ser filha de Izabel Ferreira Caboclo, falecida em 7 de março de 2025, em cujo nome permanece registrada a matrícula de abastecimento de água objeto da demanda. Sustenta que reside no imóvel, assumiu as despesas correntes após o falecimento da genitora e foi diretamente atingida pela interrupção do serviço. Requer a declaração de inexigibilidade da multa e da fatura emitidas em nome da falecida, a transferência da titularidade, o restabelecimento do abastecimento e a compensação por danos morais. Legitimidade A documentação apresentada demonstra, em princípio, a filiação da autora e o falecimento da titular da unidade consumidora. Não há, porém, prova de que a autora tenha sido nomeada inventariante, de que exerça a administração provisória do espólio ou de que esteja autorizada pelos demais herdeiros a representar o acervo hereditário. Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Antes da prestação do compromisso, a administração e a representação do acervo hereditário incumbem ao administrador provisório, conforme os arts. 613 e 614 do mesmo diploma. Essa ausência de comprovação interfere especialmente no pedido de declaração de inexigibilidade do débito constituído em nome da falecida, porquanto eventual direito patrimonial a ela pertencente, não exercido em vida, integra o acervo hereditário. Diversamente, a autora possui legitimidade para defender direitos próprios decorrentes de sua condição de moradora e usuária direta do serviço, notadamente quanto ao restabelecimento do abastecimento, à transferência da titularidade e aos danos que afirma ter pessoalmente suportado. Diante disso, determino que a autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial para informar se foi instaurado inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados por Izabel Ferreira Caboclo. Deverá também esclarecer a existência de outros herdeiros, em especial sucessores incapazes, e informar se o pedido de declaração de inexigibilidade do débito emitido em nome da falecida é formulado em benefício do espólio ou apenas como fundamento para impedir o corte e condicionar a transferência da titularidade. Não possuindo legitimidade para representar o espólio, deverá adequar a causa de pedir e os pedidos aos direitos que sustenta possuir em nome próprio. Advirto que o descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento parcial da petição inicial e a extinção, sem resolução do mérito, das pretensões para as quais não seja demonstrada legitimidade ou representação processual adequada, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos IV e VI, do CPC. Passo a analisar a tutela de urgência. Quanto ao restabelecimento do fornecimento de água, os pressupostos autorizadores do provimento antecipatório encontram-se presentes. O corte traz prejuízo evidente à autora, que reside no imóvel, dada a essencialidade do serviço, cuja prestação deve ser contínua nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a medida para determinar que a empresa Manaus Ambiental S.A., no prazo de 72 horas, proceda ao restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora, sob pena de…

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