Processo 0208100-31.2001.5.02.0070

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0208100-31.2001.5.02.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
70ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0208100-31.2001.5.02.0070 RECLAMANTE: MARIA CECILIA ARELLANO RIBEIRO MERLINO RECLAMADO: MERCANTIL SUPER COUROS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15b97ab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOSE RICARDO PIPOLO DAS NEVES DESPACHO Preliminarmente, ressalte-se que consoante consignado na decisão de Id fe6f5ec, a Recomendação nº 3/2018, do CGJT, encontra-se expressamente revogada. De toda sorte, ao contrário do alegado, o despacho de Id 7be8906 expressamente indicou a determinação a ser cumprida, consistente em informar a respeito do andamento do processo e expectativa de atendimento  da penhora no rosto requerida, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT, em caso de inércia. Por sua vez, não prospera a alegação de impulso oficial, uma vez que a execução corre no interesse do credor (art. 797, do CPC). Ademais, impende rememorar que a figura do Juízo é de neutralidade. Deixar a cargo do Juízo a condução do processo executivo vai de encontro ao princípio da imparcialidade. Neste sentido, inclusive com a nova redação do art. 878, da CLT, vedou-se expressamente a execução de ofício pelo Juízo. De outra parte, consoante entendimento firmado pelo C. TST, não há necessidade prévia de suspensão do feito e de intimação pessoal do credor para declaração da prescrição intercorrente e tampouco qualquer inconstitucionalidade do art. 11-A da CLT  e de impedimento de aplicação da prescrição à processos anteriores à Lei 13.467/2017.   RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. A arguição da inaplicabilidade da prescrição intercorrente em razão da data em que constituído o título judicial, deduzida no presente recurso ordinário, afigura-se manifestamente inovatória, considerando que não integrou as razões da inicial. 2. Não há - seja na CLT, seja no CPC - qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional. A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 - SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução. Julgados. 3. A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos. Recurso ordinário conhecido e desprovido " (ROT-703-96.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/05/2023). (grifo nosso).   AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICABILIDADE ARTIGO 11-A DA CLT - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que ‘o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados