Processo 0208161-67.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0208161-67.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0208161-67.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: MIRNA FARIAS ROCHA, CAIO FARIAS ROCHA SILVA E  THÉO FARIAS ROCHA SILVA, representados por MIRNA FARIAS ROCHA APELADO: EDUARDO PEREIRA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - MPCE EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS. CRIANÇAS. NECESSIDADE PRESUMIDA. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MAIOR CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR. ATENÇÃO AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME.  1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que fixou alimentos em favor de menores no patamar de 32% (trinta e dois por cento) dos rendimentos e demais vantagens do genitor, excluída a participação nos lucros e resultados (PLR), acrescidos do custeio de plano de saúde e odontológico, além do pagamento de 50% das despesas escolares de final de ano.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de alimentos observa o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, bem como se estão presentes fundamentos aptos a justificar sua majoração.   III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. Os alimentos consistem nos recursos essenciais à subsistência, abrangendo despesas como alimentação, saúde, moradia, vestuário, lazer e, no caso de crianças e adolescentes, também a educação. Trata-se de direito social fundamentado na dignidade da pessoa humana e na solidariedade, assegurado pela Constituição Federal àqueles que não podem prover o próprio sustento.  4. O valor dos alimentos deve ser fixado à luz do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, considerando-se, de um lado, as necessidades do alimentando, de outro, as condições econômicas do alimentante, bem como a proporcionalidade e a razoabilidade, conforme as circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 1.694 do Código Civil.   5. No tocante ao pedido de revisão da cláusula alimentar na hipótese de desemprego, a parte apelante não comprovou a existência de outras fontes de renda do genitor que lhe confiram capacidade financeira para suportar obrigação alimentar em patamar superior a 32% (trinta e dois por cento) do salário-mínimo, após o término do recebimento do seguro-desemprego.   6. Restou demonstrado que as despesas das crianças são compatíveis com o valor fixado pelo Juízo do primeiro grau, bem como que o genitor possui renda média que comporta o encargo estabelecido, inexistindo prova robusta de incapacidade financeira ou de desequilíbrio no arbitramento.   IV. DISPOSITIVO E TESE.  7. Recurso conhecido e não provido.  Tese de julgamento: "1. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, considerando a necessidade presumida dos menores e a capacidade contributiva do alimentante. 2. A majoração da verba alimentar exige prova concreta de alteração fática apta a desequilibrar o encargo fixado. 3. Ausente comprovação de outras fontes de renda do genitor, não há fundamento para ampliação da obrigação em caso de desemprego".  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 227 e 229; e CC, art. 1.694.  Jurisprudências relevantes citadas: TJCE. AI nº 0624034-74.2025.8.06.0000. Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque. 1ª Câmara de Direito Privado. DJe:…

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