Processo 0208321-92.2023.8.06.0001

TJCE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0208321-92.2023.8.06.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0208321-92.2023.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: MARIA EUZAMAR LINS LEITE DE ALENCAR REU: MARIA SONIA NUNES ROCHA, PAULO FRANCISCO ROCHA DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Maria Euzamar Lins Leite de Alencar em face de Paulo Francisco Rocha e do Espólio de Maria Sônia Nunes Rocha.  A autora alega ter adquirido o imóvel objeto da demanda em 04 de dezembro de 2001, mediante contrato de promessa de compra e venda celebrado com EBO Empreendimentos LTDA, afirmando exercer, desde então, posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, razão pela qual requer o reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião.  Na petição inicial, indicou como confrontantes:  Ao Sul (frente): Rua 07 (conhecida como Rua Mozart Bezerra), inicialmente sem confinante;  Ao Oeste (lado direito): Maria do Socorro Sampaio;  Ao Norte (fundos): Aldo Fernandes Chaves e Silvana Valéria Cruz Fernandes Chaves;  Ao Leste (lado esquerdo): Hyrinna Ribeiro Gomes.  Consta nos autos certidão expedida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis (ID 122223420), informando que o imóvel encontra-se matriculado sob o nº 75.100 (Lote 05, Quadra 10, Loteamento Cristal Ville), em nome de Paulo Francisco Rocha e Maria Sônia Nunes Rocha, registrando, ainda, a existência de divergências entre a descrição constante da matrícula e a área, limites e dimensões do imóvel objeto da demanda.  Intimada a emendar a inicial quanto ao extrato de IPTU, a autora apresentou o documento de ID 122220302, no qual consta como contribuinte EBO Empreendimentos LTDA.  Em decisão de ID 122223377, foi determinado o prosseguimento do feito, com a expedição das citações e intimações legalmente cabíveis.  Na sequência, a autora apresentou manifestação (ID 122223381), informando que o Município de Fortaleza deveria ser considerado confrontante ao sul do imóvel, bem como forneceu endereço atualizado para citação dos proprietários registrais e dos confrontantes localizados ao norte.  As Fazendas Públicas Federal e Estadual manifestaram desinteresse na demanda, conforme petições de IDs 122223393 (União) e 161996406 (Estado do Ceará).  Foi expedido edital para citação de eventuais interessados (ID 122223400), devidamente publicado (ID 122223408).  O Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 122223401), sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a existência de contrato de promessa de compra e venda passível de registro afastaria o interesse processual da autora na ação de usucapião. Alegou, ainda, a existência de indícios de tentativa de burla à legislação tributária municipal, especialmente quanto ao recolhimento de ITBI e ISSQN. Ressaltou que, embora o imóvel não integre o patrimônio público municipal, a demanda repercute em interesses da municipalidade, requerendo a intimação da autora para manifestação acerca da ausência de interesse processual e, ao final, a improcedência do pedido.  Foram regularmente citados os confrontantes Maria do Socorro Sampaio (ID 122223403), Hyrinna Ribeiro Gomes (ID 122223405), Aldo Fernandes Chaves e Silvana Valéria Cruz Fernandes Chaves (ID 158258435), bem como o Município de Fortaleza (ID 158375653).  O Município reiterou os termos da contestação por meio da petição de ID 159640181, requerendo, ainda, a remessa dos autos ao Juízo da Fazenda Pública, ao…

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