Processo 0208373-93.2020.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0208373-93.2020.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0208373-93.2020.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: CARMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA. RECORRIDO: RAFAEL FONSECA DE QUEIROZ e OUTRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por CARMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA., contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado, Id 29775248, o qual negou provimento aos apelos. Os embargos declaratórios foram conhecidos e desprovidos, Id 34968409. Nas razões recursais de Id 36015069, a parte fundamenta o recurso no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. Aponta que o acórdão violou os arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 491 e 509, I, do Código de Processo Civil e os arts. 30 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Alega omissão do julgado acerca da apreciação da idoneidade das provas, descrito como "material publicitário inequívoco". Argumenta que o aresto não definiu qual a natureza do prejuízo material reconhecido e sob quais balizas a apuração por arbitramento operará e ainda se insurge contra a premissa de propaganda enganosa. Contrarrazões de Id 37251718. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas do preparo devidamente recolhidas, Id 36015070. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, o insurgente apontou contrariedade aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 491 e 509, I, do Código de Processo Civil e os arts. 30 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão apresentou a seguinte ementa: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COMPRA DE IMÓVEL EM EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROMESSA DE BOSQUE PRIVATIVO NÃO CUMPRIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por empresa construtora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Abatimento Proporcional do Preço, cumulada com Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada por consumidores adquirentes de unidade habitacional. A controvérsia diz respeito à veiculação de publicidade que prometia bosque privativo de mais de 10.000m² como parte do empreendimento, o que não foi cumprido. Em primeira instância, a construtora foi condenada ao abatimento proporcional do preço e ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. Os autores interpuseram Recurso Adesivo pleiteando majoração da indenização para R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se incide a decadência do direito ao abatimento do preço, conforme alegado pela ré; (ii) apurar a existência de publicidade enganosa apta a ensejar responsabilidade civil; (iii) definir a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de decadência com base no artigo 501 do Código Civil, pois a demanda versa sobre relação de consumo e envolve pretensão indenizatória fundada em publicidade enganosa, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do…

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