Processo 0208411-03.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo nº: 0208411-03.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Requerente: M. D. P. M. Requerido: C. R. A. Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta por M. D. P. M., com fulcro no art. 226, §3º, CF, em desfavor de C. R. A., com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Aduziu a autora, em apertada síntese, que conviveu como se casada fosse com o promovido entre 2004 a janeiro 2023, reconhecida através de escritura pública lavrada em cartório em 26.09.2014, no qual adotou-se o regime da separação total de bens, sobrevindo deste enlace o filho menor emancipado, Carlos Roberto Maia Aguiar, nascido em 26.09.2014. Postula o reconhecimento e a dissolução da união estável, sinalizando que não houve a aquisição de patrimônio por esforço comum com o promovido, considerando-se o regime de bens eleito quando da formalização do enlace, sendo desnecessária a fixação de alimentos recíprocos, sob o argumento de que ambos os ex-consortes reúnem condições de prover por si seu sustento. A inicial veio instruída com os documentos de ID146551997 a 146551993. Em sede de contestação o promovido, ao seu turno, destacou que realmente conviveu em união estável com a autora, contudo o termo inicial da relação remonta a 21 de janeiro de 2003. Contudo, a simples pretensão declaratória aduzida pela autoa almejaria, a seu ver, a obtenção de vantagem indevida, para permanecer, unilateralmente, com o vasto acervo patrimonial adquirido pelas partes em comunhão de esforços, embora registrados em nome da antiga convivente (ID 146541913). Discorreu que o regime de bens eleito no pacto de união estável - separação de bens - consistiu em espécie de instrumento para blindar o patrimônio comum de eventuais demandas judiciais, pois atuou, em duas oportunidades, como prefeito do município de Reriutaba-Ce, sendo esta disposição do pacto nula por natureza, tendo em vista não retratar, de modo fidedigno, o contexto realmente experimentado pelo núcleo familiar, salientando ser incontroversa a aplicação do regime da comunhão parcial de bens no período em que não subsistia o contrato de união estável. Sobre o patrimônio suscetível à meação, destacou não possuir exata ciência acerca da extensão do acervo sobre os quais, em tese, pairam a mancomunhão, motivo pelo qual propôs ação de arrolamento de bens, cujo tramite se dá perante esta unidade jurisdicional (Processo nº 0213449-93.2023.8.06.0001), tendo elencado às 146541913, páginas 12/14, tão somente, os bens cujo titularidade eram de seu conhecimento, pretendendo ver alcançada sobre eles a partilha. Formulou, ainda, pedido de arbitramento de alimentos compensatórios no patamar de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos da proponente, argumentando que ela permaneceu no domínio de todos os bens comuns, auferindo renda milionária, de modo a mostrar-se plausível e equânime que também usufrua deste aporte econômico, considerando os escassos proventos a que faz jus como engenheiro aposentado da SEINFRA, os quais não excedem o valor de R$ 1.900,00 (mil novecentos reais). Em réplica, a promovente impugnou, preliminarmente, a gratuidade judiciária postulada pelo réu/reconvinte, aduzindo que ele ostenta boas…
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