Processo 0208454-32.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0208454-32.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: ANA MARIANA DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANA MARIANA DA SILVA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE. Narra, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde administrado pela primeira requerida, sob o número de carteira OJ1S9.000005/00-2, e que se encontra em dia com o pagamento de suas mensalidades. Informa a requerente que, no dia 29 de abril de 2026, buscou atendimento médico de urgência na rede credenciada devido a um quadro de dor epigástrica intensa e crônica. Após a realização de exames, especificamente uma ultrassonografia abdominal, foi diagnosticada com calculose da vesícula biliar sem colecistite (CID-10: K802), registrando-se a presença de um cálculo de 2,0 cm no interior da vesícula biliar. Diante do achado e da gravidade clínica, a equipe médica constatou a necessidade imediata de internação clínica para investigação por Colangiorressonância e posterior intervenção cirúrgica. Sustenta que o cálculo de 2,0 cm é considerado de grande volume, o que eleva substancialmente o risco de complicações agudas, como a migração para o ducto colédoco, causando obstrução, dor e alteração das enzimas canaliculares, podendo evoluir rapidamente para pancreatite aguda biliar e colecistite aguda, situações de extrema gravidade que exigem intervenção cirúrgica padrão para evitar emergências fatais. Ocorre que, ao solicitar a autorização para os procedimentos, a autora foi surpreendida com o indeferimento por parte da operadora do plano de saúde, fundamentada no suposto descumprimento do prazo de carência contratual para internações. Segundo o Termo de Indeferimento (Protocolo nº 36825320260429201565), o contrato foi firmado em 01 de dezembro de 2025 e previa uma carência de 180 dias para internações hospitalares. No momento da solicitação, a requerente havia cumprido apenas 149 dias de carência, razão pela qual a empresa ré negou o custeio do tratamento. A autora sustenta a abusividade da recusa, argumentando que os exames laboratoriais de admissão evidenciam alterações expressivas nas enzimas canaliculares (Fosfatase Alcalina em 150 U/L e GGT em 269 U/L) e leucocitose, o que comprova um processo inflamatório ativo e estase biliar, tais elementos afastam o caráter eletivo do procedimento e reforçam a natureza urgente da intervenção para prevenir o desenvolvimento de pancreatite biliar aguda. Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar que as requeridas autorizem e custeiem imediatamente a internação hospitalar, bem como todos os exames e procedimentos cirúrgicos necessários, sob pena de multa diária. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários…
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