Processo 0208590-91.2011.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0208590-91.2011.8.19.0001 Assunto: Medicamentos - Outros / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0208590-91.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2016.00145120 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: JOÃO FLÁVIO ROTTA PROC. EST.: TATIANA PEREIRA MORAES LEITE RECORRIDO: LUCAS FERREIRA PINTO ADVOGADO: RENATA SILVA DA COSTA OAB/RJ-113627 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0208590-91.2011.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: LUCAS FERREIRA PINTO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário cíveis tempestivos, acostados às fls. 417/441 e 442/461, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara Cível, de fls. 396/399 e 411/412, assim ementados: "Agravo interno contra decisão que negou seguimento à apelação. Recurso decidido monocraticamente em razão de sua manifesta improcedência. Incidência do artigo 557, caput, do CPC. Razões dos agravantes que não convencem da necessidade da apresentação do caso originário ao Colegiado. Manutenção da decisão monocrática agravada. Recursos desprovidos". "Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Declaratórios que, na verdade, buscam reforma do julgado e o prequestionamento. Inexistindo no acórdão qualquer dos vícios elencados no art. 535, CPC, não prosperam os embargos declaratórios. Desprovimento do recurso". No recurso extraordinário, o ente público sustenta afronta aos artigos 2º, 5º, caput e incisos LIV e LV; 97; 167; 194, parágrafo único, III; 196 e 197 da Constituição da República, sob o argumento de "existir repercussão geral no que diz respeito aos processos que envolvem os contornos da obrigação dos Estados e Municípios de prestação de medicamentos não fornecidos pelo Sistema de Saúde". No recurso especial, o Estado do Rio de Janeiro sustenta afronta ao artigo 535, inciso II do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 19-M, I, 19-P, 19-Q, 19-R e 19-T, da Lei nº 8.080/90 (com a redação conferida pela Lei n. 12.401/11) e aos artigos 330, I, 333, I e II, 480 a 482, do Código de Processo Civil. Defende a nulidade do acórdão diante da necessidade de dilação probatória. Sustenta que o acórdão negou a aplicação da Lei 8.080/90 e, indiretamente, proclamou a sua inconstitucionalidade, sem a observância da cláusula de reserva de plenário regulada nos artigos 948 a 950 do Código de Processo Civil; e, ainda, que o Sistema Único de Saúde disponibiliza medicamento para o tratamento da doença em exame, logo a condenação ao fornecimento de remédio diverso implica na violação aos princípios do acesso universal e igualitário. Contrarrazões apresentadas às fls. 467/469 e 472/474. Manifestação do Ministério Público às fls. 477/481 e 482/486, opinando pela inadmissibilidade dos recursos constitucionais interpostos. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, acostada às fls. 489/491, determinando o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, III do Código de Processo Civil e inadmitindo o recurso especial, por…
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