Processo 0208598-74.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0208598-74.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 0208598-74.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE BENEDITO FONTENELE SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL SA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL COM BASE NA TEORIA DA ACTIO NATA. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 1387 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face do Banco do Brasil S/A, na qual se pleiteia reparação por suposta má gestão dos valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, com alegação de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação correta dos rendimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar as preliminares suscitadas pelo recorrido e definir se a pretensão de indenização por danos materiais e morais, relativos à má gestão da conta PASEP, encontra-se prescrita. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois a apelação impugna de forma específica a sentença extintiva baseada na prescrição. Mantém-se o benefício da justiça gratuita concedido à apelante, ante a ausência de provas capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pois, conforme o Tema 1150 do STJ, a instituição financeira responde por má gestão dos fundos do PASEP. Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que não há interesse jurídico da União na lide, tratando-se de responsabilidade do Banco do Brasil. 5. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. Aplica-se às demandas relativas ao PASEP a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional tem início quando o titular toma ciência da lesão. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, firmou tese no sentido de que o saque integral do principal constitui marco inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias decorrentes de falha na gestão de conta do PASEP. O saque integral revela ciência suficiente da lesão, pois o participante toma conhecimento do valor considerado devido pela instituição financeira, inexistindo expectativa legítima de complementação futura, iniciando-se, a partir desse momento, o prazo decenal para eventual questionamento judicial. 7. No caso concreto, o saque integral dos valores da conta do PASEP ocorreu em 12/02/2004, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 08/02/2024, transcorridos mais de dezenove anos, período superior ao prazo prescricional decenal. IV. Dispositivo 8. Prescrição reconhecida de ofício. Recurso…

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