Processo 0208700-22.2009.5.07.0009
TRT7 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0208700-22.2009.5.07.0009 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: AMEDIO RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0208700-22.2009.5.07.0009 (ED-AP) EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMBARGADO: AMEDIO RODRIGUES DE SOUZA, BANCO DO BRASIL SA RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. NATUREZA DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO PREVI DE 1967. TETO CONTRIBUTIVO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de temas do agravo de petição por preclusão. A embargante aponta erro de premissa fática, sustentando que as matérias (teto regulamentar, valorização de remunerações, reajustes e benefícios BER/BEP) foram impugnadas tempestivamente na fase de liquidação e reiteradas nos embargos à execução após a garantia do juízo. O mérito do agravo de petição versa sobre a retificação de cálculos de complementação de aposentadoria com base no Estatuto de 1967 da PREVI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se ocorre preclusão de matérias impugnadas na liquidação e renovadas nos embargos à execução, considerando a natureza interlocutória da decisão de homologação de cálculos; (ii) definir se o teto do salário de contribuição previsto no § 2º do Art. 10 do Estatuto de 1967 da PREVI deve ser observado na composição da média para o cálculo do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro de premissa fática quanto à cronologia das impugnações autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. 4. A decisão que homologa cálculos antes da garantia do juízo possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, conforme o Art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST. 5. Inexiste preclusão quando a parte mantém a controvérsia ativa desde a fase de liquidação e renova as insurgências nos embargos à execução, via própria para a impugnação formal nos termos do Art. 884 da CLT. 6. A apuração da média das remunerações (Art. 49) vincula-se aos limites do salário de contribuição definidos no estatuto, integrando o teto contributivo a própria base estatutária de cálculo. 7. A dissociação entre a média e o teto do salário de contribuição cria critério híbrido incompatível com a observância integral do Estatuto de 1967 determinada no título executivo. 8. A dedução de benefícios especiais (BER e BEP) é indevida por possuírem natureza extraordinária vinculada a regulamentos posteriores e distribuição de superávit, sem reciprocidade ou identidade com a complementação reconhecida judicialmente. 9. A manutenção de metodologias de reajuste e valorização impõe-se quando a parte não demonstra erro material objetivo, mas apenas divergência interpretativa técnica sobre a conta homologada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração providos com efeitos modificativos para afastar a preclusão. Agravo de petição provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. As decisões de homologação de cálculos na fase de liquidação, antes da garantia do juízo, não operam preclusão se a matéria for oportunamente renovada em sede de embargos à execução. 2. O cálculo da complementação de aposentadoria…
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