Processo 0208742-48.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE - PORTARIA 00814/2026 PROCESSO: 0208742-48.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIZELDA BARBOSA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA VINCULADA AO PASEP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.387/STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. PRAZO DECENAL. PRETENSÃO FULMINADA. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo Interno que devolve a análise da aplicabilidade da jurisprudência do STJ sobre o termo inicial da prescrição em ações indenizatórias relativas a contas do PASEP. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, estabeleceu um critério objetivo para a contagem do prazo prescricional, fixando como marco inicial a data do saque integral dos valores da conta vinculada. 3. Tal entendimento representa uma evolução e especificação da tese geral firmada no Tema 1.150/STJ, devendo ser observado pelos tribunais locais em nome da segurança jurídica e da uniformidade jurisprudencial. 4. Tendo a parte autora realizado o saque integral em 2011 e ajuizado a ação somente em 2024, transcorreu o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da prescrição. 5. Agravo Interno provido para, em juízo de retratação, dar provimento ao Recurso Especial, restabelecendo a sentença que extinguiu o feito pela prescrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em exercer o juízo de retratação para reformar o acórdão, e, por conseguinte, negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Relator Relatório Trata-se de reexame de Apelação Cível interposta por Marizelda Barbosa de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Cobrança movida contra o Banco do Brasil S/A, acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, julgou liminarmente improcedente o pedido de indenização por danos materiais em conta PASEP, reconhecendo a ocorrência da prescrição (art. 332, II, §1º, CPC). Em acórdão anterior (ID 26688623), este Colegiado deu provimento ao recurso da autora para anular a sentença, afastando a prescrição. O Banco do Brasil opôs Embargos de Declaração (ID 24436784), que foram rejeitados, e, subsequentemente, interpôs Recurso Especial (ID 30870050). A Vice-Presidência deste Tribunal (ID 34765081), em análise de admissibilidade do apelo nobre, determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face do novel entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.387. É o relatório. VOTO 1. Do Juízo de Retratação e de sua Natureza Jurídica Nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, compete ao órgão julgador reexaminar o acórdão recorrido quando este se mostrar em…
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