Processo 0208767-66.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0208767-66.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0208767-66.2021.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSAMARIA ALENCAR DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS.   I. CASO EM EXAME  1. Embargos de declaração opostos pelo requerido, objetivando a correção do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, Id 30897754, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, ora embargada.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão é a possível existência de omissão sobre a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, que, segundo o embargante, deveriam ser arcados integralmente pela parte ré/embargada.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Em simples leitura do arrazoado, confere-se que as alegações do embargante não se referem a qualquer vício de omissão no acórdão, até porque este órgão colegiado procedeu à redistribuição dos ônus da sucumbência ao acolher parcialmente a tese defensiva.  4. Oportuno registrar, ainda, que não há erro de premissa neste capítulo do acórdão. No caso concreto, a parte ré logrou êxito na revisão de uma das quatro cláusulas contratuais reputadas abusivas e no afastamento da cobrança da multa e juros de mora, reduzindo significativamente o montante cobrado na inicial. Nesse viés, não se mostra ínfima a parcela vitoriosa da demandada, de sorte que não incide a regra do parágrafo único do art. 86 do CPC, invocada pelo embargante.  5. Portanto, não há ponto omisso a ser sanado na decisão embargada, nem mesmo qualquer outro vício que mereça correção do julgado. O recorrente busca, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, mas essa estratégia não é aceita por esta modalidade de recurso, de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, a Súmula nº 18 desta Corte.  6. Consigne-se que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC).   IV. DISPOSITIVO  7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para lhes negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital.      MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Relatora - Juíza de Direito Convocada Portaria nº 00814/2026   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., objetivando a correção do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 30897754, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, ora embargada, conforme ementa a seguir:     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA…

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