Processo 0208786-04.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br SENTENÇA Proc. nº. 0208786-04.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: CLOVES HENRIQUE DA SILVA Réu REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança de seguro por invalidez permanente ou parcial por acidente cumulada com reparação de danos morais proposta por Cloves Henrique da Silva em face de Banco Santander Brasil S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, pelos fatos a seguir delineados. Narra a peça exordial de ID 121532388 que o autor manteve vínculo contratual de seguro com as demandadas, com cobertura para morte acidental e invalidez permanente ou parcial por acidente, mediante pagamento mensal de prêmio Afirma que, em 27 de dezembro de 2018, teria sofrido acidente de trabalho durante o exercício da função de cozinheiro embarcado, ocasião em que passou a apresentar dores lombares e afastamentos laborais sucessivos, com atestados médicos e documentação que, segundo sustenta, evidenciariam a ocorrência de invalidez permanente decorrente do evento traumático. Aduziu que requereu administrativamente o recebimento da indenização securitária somente em outubro de 2022, ocasião em que teria sido surpreendido com a negativa sob o argumento de prescrição. Sustentou, ainda, que a recusa seria abusiva e que a conduta das rés teria causado abalo moral indenizável. Postulou, ao final, a concessão da justiça gratuita, a citação das requeridas, a inversão do ônus probatório, a condenação das promovidas ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 44.864,38 (quarenta e quatro mil oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos), acrescida de juros e correção monetária, ao pagamento de danos morais no montante de R$ 6.510,00 (seis mil quinhentos e dez reais), bem como a condenação em custas e honorários advocatícios. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação de ID 121528124, na qual suscitaram, preliminarmente, ausência de resistência administrativa à pretensão autoral, ao argumento de que o sinistro teria sido comunicado, mas não teria havido encaminhamento integral da documentação necessária à regulação, de modo que inexistiria pretensão resistida. Sustentaram, ainda, a ilegitimidade passiva do Banco Santander, ao fundamento de que a relação securitária teria sido firmada exclusivamente com Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, pessoa jurídica distinta da instituição bancária. Como prejudicial de mérito, arguiram prescrição ânua, defendendo que a pretensão estaria fulminada desde setembro de 2020, pois a carta de encerramento do sinistro dataria de 05 de setembro de 2019, sendo a ação proposta apenas em 11 de fevereiro de 2023. No mérito, alegaram ausência de entrega dos documentos essenciais à regulação do sinistro, afirmando que o autor foi devidamente comunicado para apresentação de documentação complementar, sem atendimento integral, além de defenderem que o evento narrado não se enquadraria como acidente pessoal coberto pela apólice, por decorrer de doença e não de acidente, com previsão contratual restrita à cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente. As rés ainda requereram a produção de prova pericial, para apuração…
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