Processo 0208787-81.2026.8.06.0001
TJCE • Produção Antecipada de Provas Criminal
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ADV: ALTAIR DE SOUZA MELO (OAB 231533/SP) - Processo 0208787-81.2026.8.06.0001 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Estupro de vulnerável - AUT PL: B1D.C.E.C.A.D.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - REQUERIDO: B1F.E.P.S.B0 - Vistos. Trata-se de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS apresentado pelo representante do Ministério Público, no sentido de realizar a oitiva da infante T.S.R de 12 (doze) anos de idade, por meio da técnica do Depoimento Especial. A representação formulada pela Autoridade Policial titular da Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente - DCECA, visa à produção antecipada de provas, consistente na oitiva da vítima, com fundamento nos artigos 8º e 11, §1º, incisos I e II, da Lei nº 13.431/2017, em razão do procedimento investigativo instaurado para apurar suposta prática de crime contra a dignidade da adolescente T.S.R , atribuídas a FRANCISCO ELIELDO PEREIRA DA SILVA, amigo do marido da tia. Consta dos autos que a genitora da vítima verificou, no telefone celular desta, conversas com um amigo do marido da tia. Segundo relatado, quando a vítima tinha 6 anos de idade, o referido indivíduo tirava fotografias dela, exibia filmes pornográficos e tocava em suas partes íntimas. A noticiante apresentou impressos das conversas. A vítima informou ao legista que, aos 7 anos, teria sido tocada pelo acusado na região vaginal e anal. É o breve relatório. De acordo com o artigo 156, I, do CPP, a prova poderá ser produzida antecipadamente, até mesmo antes de deflagrada a Ação Penal, desde que seja urgente e relevante, exigindo-se, para tanto, que a medida seja necessária, adequada e proporcional, o que é o caso dos autos. No presente caso, a relevância da oitiva antecipada da vítima é incontestável, pois trata-se de criança supostamente vítima de abuso sexual, o que já caracteriza situação que justifica a antecipação da produção da prova oral. Saliento que a realização de oitiva antecipada visa preservar a integridade da prova, isso porque, com decurso do tempo, não raras vezes, a memória da parte ofendida desaparece ou é alterada. Além disso, a oitiva antecipada tem o condão de evitar o fenômeno da revitimização. O Superior Tribunal de Justiça já endossou a adoção da medida em casos semelhantes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO QUE VISAVA IMPEDIR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA E TESTEMUNHA NA FORMA DA LEI N. 13.431/17. PREJUDICIALIDADE. PROVA IRREPETÍVEL JÁ PRODUZIDA. BAIXA DEFINITIVA DA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL DE ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que foi verificado, em consulta ao processo de origem, que a medida cautelar inominada criminal n. 5001311- 90.2021.8.24.0282 teve a sua baixa definitiva em 15/8/2022. Não obstante, a prova que se buscava afastar já foi produzida, com a respectiva audiência realizada em 26/4/2022. III - Diante do exposto nestes autos, contudo, não se constatou nenhuma flagrante ilegalidade de plano. No caso, a prova produzida se mostrou pertinente em relação ao caso concreto (dois depoimentos especiais: de vítima, com apenas 14 anos de idade, de crime de natureza sexual supostamente cometido pelo próprio padrasto e de testemunha que teria…
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