Processo 0208800-02.2006.5.02.0015
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0208800-02.2006.5.02.0015 AGRAVANTE: PAULO FIRMINO DO NASCIMENTO AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO PAULISTANO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5b469cf): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0208800-02.2006.5.02.0015 (AP) ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: PAULO FIRMINO DO NASCIMENTO AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO PAULISTANO LTDA, VIACAO PIRACICABANA S.A. RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RELATÓRIO Inconformado com a decisão de Id 56422bc, que indeferiu a ampliação do polo passivo da execução, agrava de petição o exequente com as razões de Id c23cd06, insistindo no prosseguimento da execução em face da empresa Viação Piracicabana sob a alegação de grupo econômico. Contraminuta pela empresa indicada sob Id c80b8fa. Determinado o sobrestamento do feito em razão da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli nos autos do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG (DJE 26/05/2023), Id dc7cb44. É o relatório. VOTO Admissibilidade: Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Anoto que, embora o inconformismo não se posicione frente a uma decisão terminativa na acepção estrita do termo, depara-se com uma decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, desaguando nos mesmos efeitos da extinção. Outrossim, o autor delimitou a matéria impugnada, ao contrário do que sustenta a agravada, sendo certo que a discussão no recurso não envolve valores. Afasto, pois, a preliminar de não conhecimento veiculada em contraminuta. MÉRITO Do sobrestamento do feito Restou determinado o sobrestamento do feito em razão da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli nos autos do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG (DJE 26/05/2023), conforme decisão monocrática de Id dc7cb44. Entretanto, em sessão virtual realizada entre 3/10/2025 e 10/10/2025, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.387.795 e fixou a tese correspondente ao Tema 1.232 da Repercussão Geral. Diante desse cenário, impõe-se prosseguir na análise do agravo de petição interposto pelo exequente. Breve resumo: Trata-se de ação de execução proposta por PAULO FIRMINO DO NASCIMENTO em face de TRANSPORTE COLETIVO PAULISTANO LTDA em 11/12/2006, sustentando ter sido admitido pela empresa reclamada em 22/01/2022 para exercer a função de motorista, percebendo como salário último à importância média mensal de R$ 5,40 por hora, sendo demitido sem justa causa em 31/12/2004. Postulou horas extras, adicional noturno, verbas rescisórias, FGTS, multa e outros pedidos. A r. sentença da fase cognitiva proferida em 18/06/2007 julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, multa do artigo 477, §8º, da CLT, diferenças de FGTS, com 40%, diferenças de horas extras e de adicional noturno, intervalo intrajornada, reflexos, reembolso de descontos e multa normativa. Sentença de liquidação proferida em 22/10/2010, homologando os cálculos do…
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