Processo 0208853-63.2023.8.06.0293

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0208853-63.2023.8.06.0293
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aracoiaba
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: PEDRO HENRIQUE BRASIL DE SOUZA (OAB 48040/CE) - Processo 0208853-63.2023.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1RAIMUNDO PAULO DA SILVA NETOB0 - RELATÓRIO Vistos etc. Tratam os fólios processuais de Ação Penal Pública Incondicionada interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face do réu RAIMUNDO PAULO DA SILVA NETO, qualificada nos autos, pela prática de fato típico e antijurídico descrito no Art. 33 da Lei n° 11.343/2006. Consta dos referidos autos que no dia 27 de dezembro de 2023, por volta das 11h00min, na residência do acusado situada no Povoado Capivara II, Zona Rural deste Município de Aracoiaba, este foi flagrado mantendo em depósito drogas em desacordo com a lei. Extrai-se do caderno inquisitorial que no dia, hora e local acima indicados, uma equipe de policiais militares recebeu uma denúncia anônima de que na residência do denunciado estaria sendo realizado o tráfico de substâncias entorpecentes, sendo que os agentes de segurança pública seguiram para o local a fim de averiguar a denúncia. Ao se aproximarem da residência do acusado, este de pronto avistou a viatura e empreendeu fuga, de forma que os policiais iniciaram a perseguição e conseguiram cercar o acusado, que só então foi capturado. Após a captura do acusado o mesmo foi identificado como RAIMUNDO PAULO DA SILVA SILVA NETO, tendo os policiais constatado que em desfavor dele haviam dois mandados de prisão em aberto e, para comprovar a denúncia acerca da traficância, os policiais receberam permissão do acusado e do genitor deste para adentrar o imóvel, momento em que os agentes de segurança deram busca no local e lograram êxito em encontrar uma trouxinha de maconha além de vários sacos plásticos para embalar droga, conforme fotografia às fls. 25 () grifei A peça delatória inicial, com rol de 03(três) testemunhas, encontra-se colacionada às fls. 01 usque 03, e teve por fundamento fático o Inquérito Policial n° 939-4541/2023, oriundo da Delegacia Regional de Polícia Civil de Aracoiaba, instaurado por força de auto de prisão em flagrante. Dormitam nos autos o auto de apresentação e apreensão da droga às fls. 12 e os laudos de constatação provisória da droga apreendida fls. 24. Certidão de Antecedentes Criminais do denunciado foi colacionada às fls. 267/272. Devidamente notificado o acusado ofereceu defesa prévia no prazo legal fls. 94/104. Despacho de recebimento da denúncia às fls. 82/83. Em data previamente designada, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do réu, às fls.169/170 e 178 e ss. Em sede de alegações finais às fls. 156/166, o Ministério Público, em suma, sustentou a procedência da denúncia, pleiteando a condenação do acusado. A defesa às fls. 257/266, por sua vez, em sua manifestação derradeira, pugnou a) Que seja reconhecida, de forma preliminar, as nulidades acima arguidas, razão pela qual, pugna pela anulação do processo desde sua gênese, qual seja, o inquérito policial; b) No mérito, que seja o réu absolvido da imputação de tráfico de drogas; c) Que seja a conduta do réu desclassificada para o artigo 28 do SISNAD, e seja aplicada as medidas compatíveis ao artigo mencionado; d) Em caso de condenação, seja reconhecido o tráfico privilegiado, diante dos argumentos acima narrados; e) Por fim, que seja dado ao réu o…

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