Processo 0208865-09.2025.8.06.0293

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0208865-09.2025.8.06.0293
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Avenida 08 de Novembro, S/N, Centro, Jaguaribe-CE E-mail: jaguaribe.1@tjce.jus.br   Processo nº: 0208865-09.2025.8.06.0293 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: D. D. P. C. D. I. e outros (2) Polo passivo: F. J. A. e outros   SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia em face de F. L. N. D. S. e F. J. A., imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (ID 213806590). A denúncia, em síntese, narra que, no dia 13 de dezembro de 2025, por volta das 00h00, na Avenida Cristo Rei, nº 71, bairro Vila Nova, Pereiro/CE, policiais militares realizavam patrulhamento quando visualizaram Francisco Wilame Martins Silva (Dedé) saindo da residência dos acusados, imóvel conhecido como ponto de venda de drogas. Realizada a abordagem, foi encontrada com Dedé uma pequena porção de cocaína (0,8g) e a quantia de R$ 8,00. Questionado, Dedé afirmou que havia adquirido a droga com a corré Francisca Jakeline. Consta que, a equipe policial dirigiu-se então ao imóvel. Ao perceber a aproximação da viatura, o acusado Francisco Luan correu para o interior e arremessou pela janela do primeiro andar duas sacolas contendo expressiva quantidade de drogas (maconha e cocaína), aparelhos celulares, dinheiro em espécie e anotações de contabilidade do tráfico. E, no interior da residência, Luan foi encontrado no banheiro, e Jakeline foi detida no portão. A denúncia ainda sustenta que os acusados viviam em união estável e atuavam em associação estável e permanente para a prática do tráfico. Auto de apresentação e apreensão. (ID 213806592-fl.03). Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante de F. L. N. D. S. foi convertida em prisão preventiva, enquanto F. J. A. obteve liberdade provisória. (ID 213805976) Em 24/02/2026, o Juízo recebeu a denúncia (ID 213806590). Os réus apresentaram resposta à acusação F. L. N. D. S. (ID 213806012), enquanto F. J. A. apresentou sua resposta em 18/02/2026 (ID 213806014). Encerrada a instrução, em memorias escritos, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia. (ID 213806578) A defesa de Francisco Luan e Francisca Jakeline apresentou memoriais (ID 213806581), sustentando, em suma, a absolvição do acusado(a) com base na fragilidade probatória e na negativa de autoria. Posteriormente, a nova advogada constituída pelo réu Francisco Luan protocolou aditamento aos memoriais (ID 213806587), sustentando: a fragilidade probatória da acusação, baseada exclusivamente em depoimentos policiais; a ausência de provas independentes de autoria; as contradições na versão de Francisco Wilame; a atipicidade da conduta; a insuficiência de provas para a associação; e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime aberto ou semiaberto, a substituição por restritivas de direitos, o sursis, o direito de apelar em liberdade e a isenção de custas. O aditamento, todavia, não pode ser conhecido, conforme fundamentação a seguir. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preclusão consumativa do aditamento aos memoriais O aditamento aos memoriais apresentado pela nova patrona de Francisco Luan (fls. 31/43) foi protocolado após a defesa original já ter se manifestado nos autos. O art.…

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