Processo 0208929-19.2025.8.06.0293

TJCE • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0208929-19.2025.8.06.0293
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Juazeiro do Norte    4ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Processo: 0208929-19.2025.8.06.0293 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto: [Desacato] Parte Autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA e outros Parte Ré: ICARO JUNIO PINTO MESQUITA   DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Icaro Junior Pinto Mesquita, em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 329 e 331, ambos do Código Penal Brasileiro, em concurso material (art. 69, CPB).  Conforme descrito na denúncia que, no dia 13 de dezembro de 2025, durante a noite, na Rua José Marrocos, bairro Santa Tereza, nesta comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, desacatou funcionário público no exercício da função em razão dela e por opor-se à execução de ato legal de funcionário público competente.   Denúncia recebida em 26/02/2026 (ID 210694633).  O réu, Icaro Junio Pinto Mesquita, foi regularmente citado em 01/04/2026 (ID 210694637).  Representado pela Defensoria Pública, o acusado apresentou resposta à acusação, por meio da qual a defesa requereu o prosseguimento da ação penal com a designação da audiência de instrução e julgamento; pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça, haja vista o réu ser considerado pobre na forma da lei; por fim, pleiteou pela oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e da testemunha indicada pelo réu (ID 210694646).  É o breve relatório. Decido.  O objeto do processo penal é uma pretensão acusatória e sua função é a satisfação jurídica das pretensões ou resistências. Na estrutura da pretensão, há elementos subjetivos, objetivos e de atividade.  Conforme delineado doutrinariamente, as condições de punibilidade podem confundir-se com os pressupostos processuais e, principalmente, para que o processo penal possa iniciar e desenvolver-se, é imprescindível que fique demonstrado o fumus commissi delicti (LOPES JÚNIOR, Aury. Fundamentos do Processo Penal - Introdução Crítica / Aury Lopes Jr. - 10. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2024).  As condições da ação não integram o mérito da causa, mas são condições para que exista uma manifestação sobre ele.   No tocante às condições da ação, a doutrina tradicionalmente as divide em: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Contudo, há uma classificação mais específica, voltada às peculiaridades do processo penal, que se afasta dos institutos próprios do processo civil e se baseia na análise das hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa previstas na legislação penal.  Dentre tais condições, destaca-se a presença do requisito da prática de fato aparentemente criminoso - fumus commissi delicti; punibilidade concreta; legitimidade de parte e; justa causa.  Prevista no art. 395, III, do CPP, a justa causa é uma importante condição da ação processual penal. Em profundo estudo sobre o tema, Maria Thereza Rocha Assis Moura (ASSIS MOURA, Maria Thereza Rocha. Justa causa para a ação penal. São Paulo, 2001) adverte que a justa causa exerce uma função mediadora entre a realidade social e a realidade jurídica, avizinhando-se dos "conceitos-válvula", ou seja, de parâmetros variáveis que consistem em adequar concretamente a disciplina jurídica às múltiplas exigências que emergem da trama do tecido social. Mais do que isso, figura como um "antídoto, de proteção contra o abuso de Direito".  No caso em análise, não vislumbro quaisquer circunstâncias que…

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