Processo 0208986-06.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0208986-06.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0208986-06.2026.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Não padronizado] Parte Autora: FRANCISCA CACIANA DA SILVA FILGUEIRA Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Valor da Causa: RR$ 315.968,28 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO   Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por FRANCISCA CACIANA DA SILVA FILGUEIRA contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o fornecimento gratuito de NINTEDANIBE 150MG a cada 12h, na forma prescrita pelo médico assistente, para tratamento de fibrose pulmonar progressiva (CID10 J84.1), associada a doença reumatológica autoimune - esclerose sistêmica (CID10 M34.0).   Aduz, em síntese, que solicitou o medicamento à Secretaria de Saúde, mas não o obteve. Afirma que preenche os requisitos do Tema 106, do STJ, uma vez que o fármaco tem registro na ANVISA e é imprescindível, além de existir incapacidade financeira.   Atribuiu à causa o valor de R$ 315.968,28 (trezentos e quinze mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos).   Procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência de 16 de maio de 2025 (ID 202919392 e 202919384).   Relatórios médicos, de 23/09/2025, informam que a paciente tem diagnóstico de fibrose pulmonar progressiva (CID J84.1) e esclerose sistêmica (CID M34.0). Prescreve o uso crônico de nintedanibe 150mg a cada 12 horas para redução da progressão da doença, prevenção de exacerbações da doença, além de melhora da sobrevida e da qualidade de vida associada à saúde (ID 202919391, 202919381).   Negativa administrativa no ID 202919387.   Determinada a intimação da parte autora para juntada de declaração de ausência de reiteração de pedido já apreciado e para esclarecimento acerca dos motivos pelos quais não formalizou o pedido dentro do horário do expediente forense (ID 202919174).   Certidão de ID 202919375 informa que a paciente ajuizou outras duas demandas de pedido de NINTEDANIBE 150MG neste Juízo, as quais foram extintas sem julgamento do mérito e devidamente arquivadas (ID 202919375).   Em petição de ID 202919376, a parte autora informou que recebeu a documentação tão somente na data do protocolo do pedido no Juízo plantonista e que os outros processos ajuizados foram arquivados. Também se informa que a paciente não tem condições físicas de assinar novos documentos (procuração ou declaração de hipossuficiência).   Nota similar no documento infra.   Os autos vieram conclusos.   É o que importa relatar.   II. DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA   Infere-se dos autos que a parte autora pleiteia o fornecimento, por ente público, de NINTEDANIBE 150MG a cada 12h, na forma prescrita pelo médico assistente, para tratamento de fibrose pulmonar progressiva (CID10 J84.1), associada a doença reumatológica autoimune - esclerose sistêmica (CID10 M34.0).   Inicialmente, impende salientar que o referido fármaco não está incorporado ao SUS para fibrose pulmonar idiopática, conforme Portaria SECTICS/MS nº 86/20181. Ademais, não houve localização de avaliação da CONITEC para fibrose pulmonar progressiva com esclerose sistêmica. Nesse sentido, consulta à CONITEC2 resultou veja-se:   Assim,…

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