Processo 0209000-18.2003.5.07.0001

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0209000-18.2003.5.07.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0209000-18.2003.5.07.0001 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXECUTA ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0c6024 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício solicita pagamento de emolumentos relativos as matrículas nºs 27.223 e 45.891. Certifico, ainda, que o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona informou que o imóvel de matrícula nº 56.690 passou a pertencer exclusivamente à Sra Maria Jacqueline, conforme sentença transitada em julgado em 18/12/2001, nos autos do processo nº0544430-38.2000.8.06.0001 da 18ª Vara de Família. Nesta data, 06/05/2026, eu, CYNTHIA MAGALHAES MORENO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO   Vistos, etc. Por meio do documento de id 267f8fc o Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício  informou a este Juízo que, para cumprimento da determinação de cancelamento da indisponibilidade do imóvel de matrículas nº nºs 27.223 e 45.891seria necessário que a parte interessada efetuasse o pagamento dos emolumentos ou apresentasse o deferimento da gratuidade da justiça. Na verdade, não incidem emolumentos em razão de atos cartorários praticados em decorrência de ordem judicial, tendo vista o disposto no art. 7º, Inciso IV, 14, Inciso I, e 39 da Lei n.º 6830/80 que se aplica às execuções trabalhistas com esteio no art. 769 da CLT, e, ainda, com fulcro no princípio do interesse da Justiça. A penhora foi realizada em favor da parte exequente, trabalhador pobre na forma da lei, e beneficiário, portanto, da gratuidade judiciária (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), de modo que tanto o ato de registro, como o de levantamento da penhora, devem ser praticados sem recolhimento de emolumentos, uma vez que a assistência judiciária gratuita concedida na esfera judicial alcança, além das custas processuais, o tributo (taxas e emolumentos) que seria gerado quando da realização dos atos registrais decorrentes do processo. Diante do que restou exposto, determino que o Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício por meio de seu Oficial de Registro, proceda à baixa na anotação do gravame registrado  sobre o imóvel de matrículas nºs 27.223 e 45.891, independentemente de recolhimento de custas, emolumentos cartorários e demais tributos. Em relação  ao imóvel de matrícula nº 56.690 e, considerando a certidão supra, determino que seja oficiado ao CRI da 1ª Zona, informando que não há necessidade de se proceder averbação de indisponibilidade sobre o imóvel objeto da matrícula nº 56.690. Por medida de economia e celeridade processual, dou força de OFÍCIO ao presente Despacho.   FORTALEZA/CE, 06 de maio de 2026. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO MORAIS FERREIRA GOMES - EXECUTA ENGENHARIA LTDA - ME

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