Processo 0209095-25.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0209095-25.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO  GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA    PROCESSO: 0209095-25.2023.8.06.0001  RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: GILBERTO GOMES NORBERTO    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE EM OPERAÇÕES COM CARTÃO BANCÁRIO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS E DE ELEVADO VALOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANDEIRAS DE CARTÃO. CADEIA DE FORNECIMENTO. DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A., Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. contra sentença que, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a responsabilidade solidária dos réus por operações fraudulentas realizadas com cartões bancários do autor, condenando-os ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.  Há três questões em discussão: (i) definir se Mastercard Brasil Ltda. e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., enquanto integrantes da cadeia de fornecimento do serviço de pagamento mediante cartão, respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes das operações fraudulentas; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S.A. responde objetivamente pelos danos decorrentes das transações impugnadas, diante da alegada falha dos mecanismos de segurança; e (iii) determinar se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva das bandeiras de cartão deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo suficiente que a parte autora lhes atribua responsabilidade pelos danos decorrentes de serviço de cuja cadeia de fornecimento participam. 4. O sistema de pagamento mediante cartão constitui atividade econômica integrada, desenvolvida mediante a atuação coordenada de diferentes agentes, entre eles emissores, administradoras, proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe às administradoras, em parceria com os demais integrantes da cadeia de fornecedores do serviço, inclusive proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais, verificar a idoneidade das operações realizadas com cartões e empregar mecanismos capazes de dificultar ou impedir fraudes e transações realizadas por terceiros. 6. A circunstância de a bandeira não emitir diretamente o cartão ou não manter a conta bancária do consumidor não é suficiente, por si só, para romper o vínculo entre sua atividade e o serviço de pagamento colocado no mercado, sobretudo quando a fraude se concretiza mediante utilização do próprio arranjo de pagamento por ela instituído. 7. A proteção do consumidor contra fraudes constitui dever de segurança relacionado ao funcionamento global do serviço, não podendo a fragmentação interna das atribuições empresariais ser oposta ao consumidor para afastar a responsabilidade dos fornecedores que participam da cadeia de prestação. 8. A solidariedade decorre dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da possibilidade de posterior distribuição…

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