Processo 0209096-73.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0209096-73.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE.  (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br   Nº do Processo: 0209096-73.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTOR: MARIA ELIETE DA SILVAREU: SERASA S.A.   S E N T E N ÇA   1. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Eliete da Silva em desfavor do Serasa S.A.. A parte autora aduz, em síntese, que o seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes, sem que o requerido a notificasse previamente, conforme necessário.  Diante disso, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão de seu nome do cadastro de proteção ao crédito mantido pelo demandado; e c) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial e posteriores emendas, vieram os documentos de IDs. 116755336, 116755335, 116755338, 116753192, 116753199, 116753200, 116753201, 116753202, 116753203 e 116753204. O despacho de ID. 116753207 concedeu o benefício da justiça gratuita à requerente. O requerido apresentou contestação de IDs. 116753215 e 116753216. Preliminarmente, suscitou a ausência de pretensão resistida, em razão da perda superveniente do objeto da demanda. Arguiu, ainda, a ausência de documento indispensável à propositura da ação. No mérito, afirmou que encaminhou à autora comunicação acerca da inclusão do débito em seu cadastro de inadimplentes, antes da efetiva disponibilização da anotação para consulta. Asseverou que tal circunstância pode ser verificada por meio da análise conjunta dos documentos intitulados "lista de postagem - fac simples", nos quais consta o carimbo dos Correios com a data de postagem, bem como da tela denominada "Concentre UC20", que indicaria a data em que a dívida se tornou disponível para consulta no cadastro de inadimplentes. Ademais, acrescentou que o comunicado também foi encaminhado previamente para o endereço eletrônico "mariasilva35422@gmail.com", informado pela empresa credora como pertencente à autora. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pelo julgamento improcedente do feito. Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 116753222, 116755329, 116753223, 116755328, 116753224, 116753213, 116753221, 116753217, 116755327, 116753214, 116753219, 116753218, 116755330, 116755325, 116755326 e 116753220. A postulante apresentou réplica de ID. 128682610. O despacho de ID. 130409041 determinou a realização de audiência de conciliação, a qual ocorreu sem a transigência das partes, conforme termo de ID. 136783891. O despacho de ID. ID. 188812825 anunciou o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, do CPC/2015. No entanto, ressalvou o interesse das partes em produzir outras provas, determinando a intimação de ambas para que informassem se possuíam interesse na produção de outras provas, além das que já foram trazidas aos autos, especificando-as e justificando sua efetiva necessidade.  Embora devidamente intimadas, as partes permaneceram inertes. A decisão de ID. 195294524, posteriormente reiterada pela decisão de ID. 199879045, determinou a suspensão do processo e a intimação da parte autora para regularizar sua representação, o que foi devidamente cumprido por meio da petição de ID.…

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