Processo 0209129-29.2025.8.06.0001
TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0209129-29.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: G. D. S. G. L. REU: J. V. D. A. N. DECISÃO DE SANEAMENTO O Código de Processo Civil, em seu artigo 357, estabelece o procedimento de saneamento e organização processual com o intuito de sanar qualquer vício que possa existir no processo e delimitar os pontos controvertidos, as questões de fato e a indicação dos meios de prova, a distribuição do ônus da prova e a especificação das provas a serem produzidas pelas partes. Passo à organização do processo (art. 357, CPC). I - Da síntese processual Trata-se de ação de fixação de alimentos c/c tutela provisória, ajuizada pelas menores impúbere Melina Maria Góis de Abreu e Gaia Maria Góis de Abreu, devidamente representadas por sua genitora Giovanna da Silva Gois Leitão, em face do seu genitor José Vaz de Abreu, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de id. 169332627, de lavra da Defensoria Pública. Aduziram, em síntese, que os genitores conviveram em união estável por 05 (cinco) anos, resultando no nascimento das menores autoras, estando, inclusive, a genitora grávida da terceira filha do ex-casal. Informaram que, apesar de o genitor ter ciência da gestação, não vem contribuindo com o pré-natal e o enxoval do bebê, tampouco com os gastos mensais referentes às autoras. Ressaltaram que a genitora está sem condições de trabalhar, contando apenas com auxílio financeiro da avó materna e arcando sozinha com todas as despesas das filhas e da gravidez, as quais giram em torno de R$ 2.072,64 (dois mil e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Mencionam ainda que o genitor exerce a profissão de eletricista e possui renda estimada em torno de R$ 3.000,00 mensais, embora as requerentes desconheçam se a atividade é formalizada com registro em carteira de trabalho. Diante da frustração de todas as tentativas de acordo extrajudicial, as requerentes postulam a fixação de pensão alimentícia no valor equivalente a 66,66% do salário-mínimo vigente, o que corresponde a R$ 1.012,00 mensais, sendo R$ 506,00 para cada filha. Decisão interlocutória inicial (id. 169329089) determinou as seguintes providências: i) a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora; ii) a fixação de alimentos provisórios no percentual de 25% do salário-mínimo ou 25% dos rendimentos e vantagens; iii) a citação da parte promovida; e, por fim, iv) a designação de sessão de mediação junto ao CEJUSC. A parte requerida foi devidamente cientificada da presente ação em 16/05/2025, consoante certidão de id. 169329102, juntada aos autos em 19/05/2025. Sessão de mediação realizada no dia 18/06/2025 (id. 169329104) restou inexitosa, uma vez que as partes não transigiram. A parte promovida ofertou peça contestatória com pedido reconvencional em id. 169329114 em 02/08/2025. Em sede de réplica (id. 169927639), a parte autora rechaçou os argumentos apresentados em sede de contestação, pugnando pela decretação da revelia do demandado, haja vista apresentação de contestação intempestiva, pela aplicação dos efeitos da revelia, pela inversão do ônus da prova em relação aos ganhos do demandado e pela designação de audiência de instrução. Outrossim, as autoras impugnaram a renda declarada pelo demandado, sustentando que ela é…
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