Processo 0209197-81.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0209197-81.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0209197-81.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOSE ENIVANDRO MARTINS ALVES EMBARGADOS: CLAUDIO CESAR MACHADO CAVALCANTE, RUY CEZAR CAVALCANTE, FRANCISCA CLAUDECI LEITE MACHADO PORTO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.     I. CASO EM EXAME  1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu em parte e, nessa extensão, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargados, decotando da condenação imposta na origem a reparação de supostos danos causados ao imóvel locado.     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão colegiada incorreu em omissão e contradição quanto à apreciação das provas coligidas pelo embargante quanto à existência de danos no imóvel locado e quanto à indicação dos efeitos e da extensão da reforma realizada na sentença.     III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Nos termos da norma processual, os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento vinculadas, prestando-se tão somente a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando estas se revelarem omissas, obscuras ou contraditórias, ou, ainda, para sanar erro material. Não constituem, portanto, instrumento adequado para o reexame de questões já apreciadas.     4. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração se configura quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre questão essencial à solução da lide, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A contradição, por sua vez, ocorre quando há incongruência entre os fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo, caracterizando contradição interna pela dissonância lógica entre as premissas e a conclusão.     5. No caso em exame, o acórdão adversado foi manifesto em indicar que as demais provas produzidas pelo autor não eram capazes de sustentar a pretensão indenizatória material formulada, na medida em que não comprovavam o nexo de causalidade entre os danos e a relação locatícia outrora existente, especialmente por ter sido realizada mediante de laudo de vistoria unilateral e as reparações realizadas somente um ano após o término da relação.    6. O decote da condenação enseja a alteração dos parâmetros para a definição do ônus da sucumbência, notadamente os honorários advocatícios, eis que calculados sobre o valor da condenação. Por se tratar de decorrência lógica, a ausência de manifestação sobre essa questão não tem o condão de ensejar omissão sanável por intermédio de embargos de declaração.    7. O acórdão foi expresso ao indicar que a análise da regularidade da cláusula contratual que obrigava a reparação do imóvel pelo locatário era despicienda na hipótese, considerando que consistia em elemento de reforço utilizada pelo apelante para afastar a condenação imposta, a qual não mais subsistia em razão do decote realizado pela decisão colegiada. O embargante pretende, sob o manto da omissão, formular esclarecimento diverso, que não tem o condão de promover a integração do julgado e, por conseguinte, autorizar o manejo de embargos de declaração.    8. Dessa forma, tendo a decisão sido expressa e coerente quanto aos seus…

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