Processo 0209239-97.2016.8.04.0001
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 41 e inexistindo qualquer das circunstâncias do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos propostos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de Julho de 2026 às 12h00. Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva de Wilder Gonçalves da Silva (mov. 91.1), tem-se que, instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (mov. 105.1). Para que seja decretada ou mantida a prisão preventiva, necessário se faz a observância dos requisitos do fummus comissi delicti e do periculum libertatis. Quanto primeiro requisito, tenho que o fummus comissi delicti resta comprovado com o depoimento das testemunhas e da apreensão de material entorpecente, conforme se verifica no autos em mov. 23.26. Em relação ao periculum libertatis, verifico que por ora não está configurado e explico. Os fatos que originaram o processo remontam ao ano de 2016. Nesse extenso lapso temporal de aproximadamente dez anos desde os fatos, não há nos autos qualquer registro de reiteração criminosa por parte do acusado ou qualquer outra conduta concreta que revelasse perigo atual decorrente de sua liberdade. Por outro lado, verifico que quando localizado, o requerente encontrava-se trabalhando, residindo em endereço fixo e mantendo vínculos familiares estáveis, circunstâncias que contribuem para o entendimento deste Juízo quanto à ausência da alegada periculosidade do requerente. Verifico ainda que o acusado constituiu defesa técnica, tem bons antecedentes, apresentou declaração de residência atualizada e desenvolve atividade profissional lícita, assim, não há nada nos autos que indique que o réu se dedique a atividades criminosas ou integre organizações criminosas. Assim, não se verifica a necessidade de manutenção da sua prisão, pois não há receio de perigo (art. 312, § 2º, CPP) e não há indícios da possibilidade de reiteração delitiva. Diante de todo o exposto, a prisão cautelar no caso concreto foge completamente à lógica do razoável de Recaséns-Siches, não podendo de modo algum a prisão preventiva ser utilizada como antecipação de pena. Nessa quadra, em um Estado Democrático de Direito a prisão é medida de exceção, sendo a liberdade a regra, com fulcro no princípio do estado de inocência, previsto no artigo 5º, LVII, da Magna Carta de 1988: Ademais, a excepcionalidade [das prisões cautelares] deve ser lida em conjunto com a presunção de inocência, constituindo um princípio fundamental de civilidade, fazendo com que as prisões cautelares sejam (efetivamente) a ultima ratio do sistema, reservadas para os casos mais graves, tendo em vista o elevadíssimo custo que representam. (LOPES JR., Aury. Prisões cautelares. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. 43p). No tratamento dispensado pelo Código de Processo Penal à prisão provisória e à liberdade, em sua versão original, a regra era a prisão e a liberdade a exceção. Com o passar dos anos, em virtude da influência das ideias protetivas dos direitos da pessoa investigada ou acusada introduzidas em Convenções Internacionais e em Constituições de períodos democráticos posteriores à Segunda Guerra Mundial, inverteu-se a relação: a regra passou a ser a liberdade durante o processo, e a prisão a exceção.(MADEIRA, Guilherme; BADARÓ, Gustavo; CRUZ, Rogerio Schietti. Código de Processo Penal. Estudos comemorativos aos 80 anos de vigência. Volume 02. 1. Ed. São Paulo: Thomson…
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