Processo 0209396-14.2020.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0209396-14.2020.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Madureira- Cartório da 1ª Vara de Família
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

ANGIE DA CUNHA E SILVA ajuizou ação de guarda unilateral e regulamentação de convivência em face de KERMTZ SARMENTO DA SILVA, aduzindo que são genitores da menor SOPHIE SARMENTO DA CUNHA, nascida em 19/11/2012. Narra que o relacionamento dos genitores teve fim no ano de 2013, após o Réu abandonar o lar em que vivia com sua família. Atualmente este encontra-se acometido por esquizofrenia e incapacitado de exercer suas atividades profissionais e poderes paternos sobre a menor. Poucas foram as ocasiões em que o genitor esteve com a filha após abandonar o lar. Em nenhuma delas esteve sozinho com a filha. Nas poucas oportunidades em que visitou a filha, a visita ocorreu no domicílio materno. Pede: a) a concessão da guarda provisória da menor em prol da autora; e, ao final: b) seja integralmente deferido o pedido de guarda unilateral da menor SOPHIE SARMENTO DA CUNHA em favor da genitora, ANGIE DA CUNHA E SILVA; e c) a fixação do regime de visitação a menor nos seguintes termos: c.1) domingo alternados, das 10:00 às 12:00 horas, de maneira assistida em local público, contados a partir do terceiro final de semana subsequente a citação do Requerido; c.2) na data comemorativa do dia 25 de dezembro, das 10:00 às 12:00 horas, de maneira assistida pela genitora, em local público; c.3) na data comemorativa do dia 31 de dezembro, das 10:00 às 12:00 horas, de maneira assistida pela genitora, em local público; c.4) no dia do aniversário da menor, em 19 de novembro, de maneira assistida pela genitora, em local público, das 10:00 às 12:00 horas; e c.5) no dia do aniversário do genitor, de maneira assistida pela genitora, em local público, das 10:00 às 12:00 horas. Gratuidade de justiça deferida à autora a fls. 75. A autora informa que o réu não é curatelado a fls. 77. Tutela de urgência indeferida a fls. 90, sendo designada audiência de conciliação. Tentativa de citação do réu a fls. 113, a qual não logrou êxito pela aparente ausência de entendimento do réu, tendo o OJA sido atendido também pela genitora do réu, DENISE SARMENTO DA SILVA. Decreto de revelia do réu a fls. 170. Deferimento da guarda provisória à autora a fls. 238, decisão complementada a fls. 253, em que restou indeferida a suspensão da visitação ou concessão de visitação assistida. Nesta oportunidade, foi nomeada DENISE SARMENTO DA SILVA para atuar como Curador Especial de seu filho, determinando-se sua citação. A certidão de nascimento de SOPHIE SARMENTO DA CUNHA veio aos autos a fls. 266. A parte autora noticiou o manejo de agravo de instrumento a fls. 300. Cópia da decisão oriunda da 10ª Câmara Cível a fls. 322, em que foi deferido o efeito suspensivo, para determinar que a convivência do genitor com a menor ocorresse na forma assistida, devendo o Juízo de origem estabelecer o agente assistente, os dias e horários da visitação, considerando-se a proximidade com as partes e as peculiaridades do caso concreto. Decisão a fls. 327, estabelecendo-se que a visitação do genitor deverá ser feita na presença materna, em local público, em domingos alternados das 10:00 às 12:00 horas. Citação frustrada a fls. 346. Cópia da decisão oriunda da 10ª Câmara Cível a fls.351. Citação positiva, por hora certa, a fls. 387. Decisão a fls. 399, em que foi nomeado Curador Especial para assistir a parte ré na pessoa da Defensoria Pública, sendo determinado ainda a realização de…

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