Processo 0209417-11.2024.8.06.0001
TJCE • Divórcio Litigioso
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16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo nº: 0209417-11.2024.8.06.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Requerente: R. A. D. L. Requerido: R. P. S. C. Vistos, em sentença. Relatório Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por R. A. D. L., com fulcro no art. 226, § 6º da Constituição Federal, em face de R. P. S. C., ambos qualificados nos autos. Aduz o requerente que casou com a requerida sob o regime da separação de bens em 21/12/2004, e que se encontra separado de fato desde dezembro de 2022, muito embora, a partir de 2014, já não nutrissem afeto marital, dormindo em quartos separados, ressaltando que da união não sobrevieram filhos, nem mesmo houve a aquisição de patrimônio comum. A inicial veio instruída com os documentos de ID 149454737/149454733. Contestando à ID 149451308, a promovida destacou que aquiesceu com a decretação do divórcio, consignando que a separação fática ocorreu em dezembro de 2022. Na oportunidade, formulou pleito reconvencional, postulando pela partilha de bem imóvel situado à rua 04, nº 130, Jangurussu, Fortaleza/Ce, salientando que fora adquirido em comunhão de esforços. Com a contestação, vieram os documentos de ID 149451307 a 149451300. À ID149451313, o promovente apresentou réplica, destacando que a promovida não faz jus a meação do referido bem, uma vez que consta como o único adquirente do imóvel no registro lavrado em matrícula, de modo que o equivoco na averbação do pacto antinupcial não confere a esta os direitos reais sobre a propriedade, sendo este patrimônio exclusivo, tanto pelo regime adotado para reger a sociedade conjugal como por ter sido adquirido antes do casamento. Destacou que realizou algumas benfeitorias em imóvel pertencente a requerida, situado à rua rua Humberto Lomeu, 1580, granja Portugal,Fortaleza/CE, em importe equivalente a R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil), inclusive reconhecidas por instrumento subscrito em cartório, a qual não lhe ressarciu com a integralidade dos valores, restando pendente de recebimento o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), postulando pela declaração da existência desta obrigação. Na oportunidade, apresentou os documentos de ID149451314 a 149451317. Decisão de ID149453885 decretou o divórcio das partes, determinando a intimação da promovida para dizer se concorda com o aditamento da petição inicial intentado pela parte autora em réplica, em relação a inserção das benfeitorias realizadas em imóvel pertencente à promovida. Por meio da petição de ID 149453897, a ré/reconvinte manifestou discordância quanto ao aditamento da inicial, o qual buscava incluir a cobrança de benfeitorias realizadas em imóvel particular da autora. Na oportunidade, ao rebater a impugnação ao pleito reconvencional, consignou que o parâmetro para a quantificação deve considerar o valor de mercado do bem - estimado em R$ 300.000,00 - em detrimento do valor venal utilizado para fins de IPTU. Ainda em relação às supostas benfeitorias, esclarece-se que o ex-consorte percebia os frutos (aluguéis) dos imóveis situados na Rua Humberto Lomeu, nº 1580, Granja Portugal, e na Rua Três, nº 60, Jardim Castelão, ambos em Fortaleza/CE. Dessa forma, inexiste quantum a receber, visto que eventuais valores já foram compensados pela percepção direta de tais rendimentos. Na ocasião,…
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