Processo 0209440-54.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0209440-54.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZELIA MARIA CRUZ DOS SANTOS APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. RETENÇÃO DE CLÁUSULA PENAL SEM PROVA DE PREJUÍZO AO GRUPO CONSORCIAL. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada contra administradora de consórcio, na qual se postulava a declaração de nulidade de cláusula penal, a restituição em dobro de valores retidos e indenização por danos morais, em razão da retenção de R$ 2.702,01, correspondente a 56% dos valores devidos à consorciada desistente, sem demonstração de efetivo prejuízo ao grupo consorcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a administradora de consórcio pode reter percentual a título de cláusula penal sem comprovar, concreta e documentalmente, prejuízo ao fundo comum decorrente da saída da consorciada; (ii) estabelecer se a retenção de 56% dos valores devidos à consumidora desistente configura vantagem manifestamente excessiva e cláusula abusiva; (iii) determinar se a retenção indevida de valores, associada à revelia, à ausência de transparência e à privação financeira parcial da consumidora, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a consorciada e a administradora de consórcio é de consumo, pois a autora figura como consumidora final e a ré presta serviço de organização e gestão de grupos consorciais de forma habitual e profissional. O art. 53, § 2º, do CDC autoriza o desconto de valores em contrato de consórcio, na hipótese de exclusão do participante, apenas quando o percentual corresponda à reparação de prejuízos comprovadamente sofridos pelo grupo. A administradora de consórcio deve comprovar o prejuízo efetivo causado ao grupo consorcial pela saída do participante, pois esse fato impede, modifica ou extingue o direito do consumidor à restituição dos valores retidos. A inversão do ônus da prova deferida em favor da consumidora impede que se lhe exija a demonstração da inexistência de prejuízo ao grupo, sobretudo quando a prova documental pertinente se encontra na esfera de disponibilidade da administradora. A revelia da administradora reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora e evidencia a ausência de prova sobre eventual impacto financeiro da desistência no fundo comum. A ausência de juntada do contrato aos autos milita contra a administradora revel, e não contra a consumidora, pois o documento está sob guarda do fornecedor e a ele incumbia demonstrar a base contratual e financeira da retenção realizada. A retenção de 56% dos valores devidos à consorciada desistente configura vantagem manifestamente excessiva e viola a boa-fé, a equidade e o equilíbrio contratual, especialmente diante da inexistência de prova de despesa administrativa, impacto financeiro ou prejuízo efetivo ao grupo. A …
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