Processo 0209479-47.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0209479-47.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por VALERIANO BARBOSA DA SILVA, devidamente representado, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Sustenta o Autor, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo consignado junto à Requerida (Proposta/Contrato nº 80538721), ocasião em que teria sido inserida indevidamente cobrança a título de seguro prestamista no valor de R$ 1.986,58, configurando venda casada. Requer a concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, a repetição do indébito em dobro do valor do seguro e indenização por danos morais. Em despacho exarado no mov. 7.1, este Juízo determinou a intimação da parte Autora para manifestar-se quanto à suspeita de litispendência/continência em relação ao Processo nº 0207288-29.2026.8.04.1000, distribuído anteriormente perante este mesmo Juízo. A parte Autora apresentou manifestação no mov. 11.1, alegando a inexistência de litispendência ao argumento de que os pedidos e as causas de pedir seriam distintos. É o relatório do essencial. Decido. A análise detida dos autos revela a ocorrência do fenômeno processual da continência, associado ao indevido fracionamento da lide sobre um mesmo negócio jurídico. Nos termos do artigo 56 do Código de Processo Civil, "dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Consultando o sistema PROJUDI, verifica-se que a parte Autora ajuizou, no dia 15/07/2026, a Ação Declaratória nº 0207288-29.2026.8.04.1000, na qual postula a declaração de inexistência/nulidade integral do exato mesmo Contrato nº 80538721 mantido com a Facta Financeira S.A., cumulada com a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas e reparação por danos morais. Posteriormente, em 16/07/2026, a parte Autora ajuizou a presente demanda (0209479-47.2026.8.04.1000), fundada na mesma relação contratual (Contrato nº 80538721), pleiteando agora a nulidade parcial do contrato no tocante à cláusula de seguro prestamista. Restando evidente que o pedido formulado na ação proposta em primeiro lugar é mais amplo e abrange a totalidade da relação jurídica contratual nº 80538721, eventual procedência daquele feito (anulação integral do contrato) esvaziará por completo o objeto desta segunda demanda. Ademais, não é admitido no ordenamento processual o fracionamento abusivo de demandas referentes ao mesmo contrato firmado entre as mesmas partes, sob pena de violação aos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da economia processual e da vedação a decisões contraditórias. Configurada a continência entre as ações e tendo sido a ação continente ajuizada anteriormente, impõe-se a extinção da presente ação contida sem resolução do mérito, haja vista a falta de interesse processual superveniente no prosseguimento autônomo deste feito (art. 485, V e VI, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 56, 57 e 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do recohecimento da continência e do indevido fracionamento de demandas em relação ao Processo nº 0207288-29.2026.8.04.1000. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça e a Prioridade na Tramitação do Feito em favor da parte Autora. Custas processuais…

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