Processo 0209512-58.2017.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0209512-58.2017.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0209512-58.2017.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELANTE : LUCIANA PAULA DE SOUZA ESTUMANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA PAULA DE SOUZA ESTUMANO (OAB RJ162960) APELANTE : KAREN CRISTINE DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIANA PAULA DE SOUZA ESTUMANO (OAB RJ162960) EMENTA APELAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. OBRIGAÇÕES. DIREITO CIVIL. CEF. SFH. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. INADIMPLÊNCIA. COBERTURA PARCIAL. HONORÁRIOS. EQUIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.  1. Trata-se de apelação interposta pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, e pelas autoras, LUCIANA PAULA DE SOUZA ARANTES e KAREN CRISTINE DE SOUZA , da sentença proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a CEF a dar quitação do saldo devedor do contrato de financiamento de imóvel em razão da cobertura securitária. A sentença também condenou a ré e as autoras ao pagamento de metade dos honorários, fixados em 10%, sobre o valor da causa, mas suspendeu a exigibilidade da cobrança em relação às autoras em virtude do benefício de assistência judiciária gratuita. 2. Esta Turma negou provimento à apelação das autoras e deu provimento ao recurso da CEF para reconhecer a prescrição e julgar os pedidos improcedentes, com extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. 3. Em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso das autoras, afastou a prescrição anual e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para o prosseguimento julgamento dos recursos de apelação. O trânsito em julgado ocorreu em 22/12/2025.  4. Em 28/11/2008, Angela Maria Bento celebrou contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial no âmbito do SFH nº   102212000430, o qual incluía o prêmio de seguro habitacional.   5. A mutuária foi diagnosticada com neoplasia maligna em 09/2013  e, segundo a informação constante na petição inicial, ela ingressou com pedido de indenização securitária em 09/2014. No entanto, faleceu em  26/02/2016.    6. A Caixa Seguradora, através do CT nº 0207/2015 – Gerência de conformidade e apoio técnico, deferiu o pedido de cobertura securitária em 100% e creditou o valor de R$ 120.966,30 em 13/08/2015, com a data do sinistro em 23/09/2013. A CEF, contudo, estornou a quantia e deixou de efetuar o repasse à mutuária, sob a justificativa de que houve consolidação de propriedade em 06/08/2014. 7. A ré sustenta que a mutuária interrompeu o pagamento das parcelas do financiamento em 05/2012 e, por isso, defende a impossibilidade de quitação do contrato ou de liberação da indenização sobre os saldos em atraso.  8. A cobertura do seguro habitacional tem efeito a partir da data da ciência do diagnóstico da doença que motivou a invalidez permanente - 23/09/2013. Isso significa que o seguro deve cobrir o saldo devedor pendente relativo àquele momento. Ou seja, o seguro habitacional não alcança parcelas do financiamento inadimplidas anteriores à data do fato gerador. Precedente:  (TRF2 - Apelação Cível 5085748-08.2021.4.02.5101, Relator: Theophilo Antônio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, Data: 16/04/2026) . 9. O fato de a CEF ter consolidado a propriedade demonstra que a mutuária descumpriu o contrato de…

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