Processo 0209513-94.2022.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0209513-94.2022.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br     PROCESSO Nº 0209513-94.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DORA JANIS RODRIGUES DA COSTA REU: DORA FASHION CONFECCOES EIRELI, RENATA LEITE FARIAS SENTENÇA                      Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE EMPRESARIAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DORA JANIS RODRIGUES DA COSTA, em desfavor de RENATA LEITE FARIAS e DORA FASHION CONFECCOES EIRELI. Alega a autora que, em 2018, ao tentar sacar o seu saldo de salário, teria sido surpreendida com bloqueio judicial dos valores, para fazer jus às obrigações trabalhistas da empresa "Dora Fashion Confecções Ltda". Acrescenta que ao buscar maiores informações tomou conhecimento de que figurava como sócia-administradora da referida sociedade.  Por não reconhecer a referida empresa, ingressou judicialmente a declaração de inexistência/nulidade da sociedade e indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Subsidiariamente, pugnou pela sua exclusão do quadro societário da empresa, isentando-a da responsabilidade civil e administrativa. Deferida a gratuidade judiciária (id. 156928622). Em sede de contestação (id. 156928990), a requerida, Sra. Renata, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até a conclusão do Inquérito Policial nº 304-212/2020. No mérito, defendeu a improcedência do pleito indenizatório, haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre a fraude e a atuação da ré. Salientou que também teria sido vítima de fraude, notadamente porque, sem a sua anuência, fora averbado aditivo contratual excluindo-a do quadro societário, transferindo o capital social à autora e de alterar o nome de sua empresa.  No ato, a requerida apresentou reconvenção, sob o pálio da gratuidade judiciária, reivindicando R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em danos morais. Frustrada a tentativa de composição amigável (id. 156928991). Réplica à contestação (id. 156928995). Manifestação à réplica (id. 156928996) concordando com a inexistência da sociedade, mas rejeitando o pleito indenizatório. Contestação à reconvenção (id. 156929005) sustentando o não acolhimento dos pedidos de suspensão e de indenização, face a independência das instâncias cível e criminal. Citada por edital (id. 156929036), a empra "Dora Fashion Confecções Ltda", representada pela curadoria de ausentes, apresentou contestação por negativa geral (id. 156929045). Decisão saneadora (id. 156929066) rejeitando o pedido de suspensão e acolhendo o pedido de instrução processual. Requisitadas as informações relativas ao inquérito, a autoridade policial apresentou cópia do relatório final (id. 156929075). Realizada audiência de instrução (ids. 156929092, 156929094, 156929096, 156929098, 156929100 e 156929102), ocasião em que restou deferido o pedido de baixa da empresa perante a Junta Comercial do Estado do Ceará. Memoriais da curadoria ratificando a improcedência do pedido (id. 196572116). É o que importa relatar. DECIDO. Considerando que as questões preliminares já foram analisadas na decisão saneadora, tem-se por desnecessária a sua reiteração neste ato. Da Ação…

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