Processo 0209547-94.2026.8.04.1000

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0209547-94.2026.8.04.1000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor de R$ 97.730,27 (noventa e sete mil, setecentos e trinta reais e vinte e sete centavos)., custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico. Do mandado ou da carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, lavrando-se o respectivo auto, com a intimação do executado. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), e havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se durante as férias forenses, feriados ou em dias úteis antes das 6 horas e após as 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo legal, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, ainda, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, os quais deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, em substituição aos embargos, poderá o(s) executado(s), mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, a aplicação de multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. Cientifique-se, ainda, de que constitui ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I – frauda a execução; II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III – dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais; V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil. O exequente deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias à viabilização da citação, sob pena de não incidência do disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato expedida pela Junta Comercial ou órgão equivalente, bem como diligenciar junto aos cadastros processuais do juízo onde a empresa possua sede ou filial. Em caso de não localização da parte executada no endereço indicado na inicial, autoriza-se a pesquisa de novo endereço por meio dos…

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