Processo 0209581-78.2021.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0209581-78.2021.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: R. M. D. APELADO: F. N. C. V. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza em Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens. A autora arguiu nulidade do julgado por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado impediu a produção de prova testemunhal voltada a demonstrar a sub-rogação de bem imóvel particular e a doação indireta de outro bem por sua genitora. Também se insurge contra a aplicação multa de 2% por litigância de má-fé, estabelecida sob o fundamento de que houve dolo processual na omissão voluntária de ativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se ocorreu cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito sem a realização de prova testemunhal para a demonstração de sub-rogação e doação de bens imóveis; (ii) estabelecer se está configurado o dolo processual necessário para a imposição de multa por litigância de má-fé em virtude de omissão patrimonial na inicial; e (iii) analisar se é viável a partilha direta, no juízo de família, de direitos sobre imóvel sobre o qual pairam indícios de simulação por interposição de pessoa em favor de terceiros, ou se a natureza da matéria e o resguardo do contraditório impõem a remessa das partes às vias ordinárias cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova testemunhal não acarreta cerceamento de defesa quando a discussão em torno da sub-rogação de bem imóvel particular constitui matéria que depende essencialmente de prova documental robusta, revelando-se inócua a dilação probatória de natureza exclusivamente oral para infirmar registros revestidos de fé pública. 4. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé pressupõe prova inequívoca do propósito deliberado de ludibriar o Poder Judiciário ou prejudicar a parte contrária, não se configurando dolo processual quando a omissão de ativos resulta de razoável controvérsia jurídica acerca da titularidade e comunicabilidade de direitos sobre os bens. 5. A pretensão de partilha imobiliária de bem que envolva indícios de negócio jurídico simulado em favor de terceiros estranhos ao processo não pode ser solvida de forma direta perante o juízo de família, impondo-se a remessa às vias ordinárias cíveis, por constituir questão de alta indagação e em atenção aos limites subjetivos da coisa julgada. 6. Mantém-se a partilha em condomínio, na proporção de metade para cada consorte, dos direitos sobre imóvel registrado na constância da convivência, eis que a parte interessada deixou de produzir início de prova documental para sustentar tese de sub-rogação de patrimônio particular pretérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ____________ Teses de julgamento: "1. A prova de sub-rogação de bem imóvel depende primordialmente de instrução documental idônea e oportuna, sendo inviável o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.