Processo 0209584-07.2020.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0209584-07.2020.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0209584-07.2020.8.19.0001 Assunto: Cobrança Ação: 0209584-07.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00960129 RECTE: WEBCONTINENTAL LTDA ADVOGADO: DR(a). CLAUDIO OTAVIO XAVIER OAB/RS-003253 ADVOGADO: CRISTIANO DIEHL XAVIER OAB/RS-057107 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial Cível e Extraordinário nº 0209584-07.2020.8.19.0001 Recorrente: WEBCONTINENTAL LTDA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 429-460 e 479-501, com fundamento nos artigos 102, inciso III, alínea "a" e 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público (fls. 273-283, 364-372,417-419), assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS/DIFAL. Tema nº 1093, do STF: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Edição da Lei Complementar Estadual nº 190/2022. Recurso do Estado do Rio de Janeiro para declarar que o ICMS-DIFAL é exigível da impetrante a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. A Lei Complementar Estadual nº 190/2022 possui efeitos imediatos, pois não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, conforme exegese do Tema nº 1094, do STF: "I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002". Precedentes deste TJRJ. Suspensão da exigibilidade do DIFAL até o advento da LC nº 190/2022. DADO PROVIMENTO AO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS/DIFAL. Tema nº 1093, do STF: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Edição da Lei Complementar Estadual nº 190/2022. Recurso do Estado do Rio de Janeiro para declarar que o ICMS-DIFAL é exigível da impetrante a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. A Lei Complementar Estadual nº 190/2022 possui efeitos imediatos, pois não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, conforme exegese do Tema nº 1094, do STF: "I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002". Precedentes deste TJRJ. Suspensão da…

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