Processo 0209766-82.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0209766-82.2022.8.06.0001 APELANTE: MARIA EURISTER DOS SANTOS APELADO: MARIA GLEIDIANE AGUIAR DO PRADO BRAGA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de supostas publicações ofensivas em rede social. A parte autora alegou que a ré teria publicado conteúdos difamatórios após conflito familiar relacionado a denúncia de maus-tratos. O juízo de origem entendeu não comprovada a prática de ato ilícito, dano e nexo causal, diante da ausência de identificação direta ou inequívoca da autora nas publicações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se publicações em rede social, sem identificação direta ou inequívoca da parte autora, configuram ato ilícito apto a gerar dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. As provas consistentes em capturas de tela não demonstram a vinculação objetiva das publicações à imagem ou honra da parte autora, inexistindo identificação nominal ou elementos inequívocos de individualização. Inferências subjetivas baseadas em contexto de conflito familiar não suprem a ausência de prova concreta do direcionamento da ofensa. A responsabilização civil não pode se fundar em presunções quando não demonstrada a identificação do ofendido no conteúdo publicado. Mantém-se a sentença que afastou a configuração de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilização civil por ofensas em rede social exige identificação inequívoca da vítima no conteúdo publicado. 2. A ausência de individualização do ofendido afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0278918-57.2021.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EURISTER DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de MARIA GLEIDIANE AGUIAR DO PRADO. Na inicial, a autora, ora apelante, narrou que, após o falecimento de sua tia, a apelada teria realizado publicações de cunho difamatório e…
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