Processo 0209845-16.2007.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0209845-16.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A) APELADO: JOSE CARLOS RIBEIRO Advogado(s): DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMERA (OAB:BA20875-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 98601787) interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso manejado pela parte ora recorrente, apenas para determinar que a verba sucumbencial incida sobre o valor da condenação, mantendo inalterada a sentença nos demais termos. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 95865247): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO CORRIGIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida em Ação Anulatória ajuizada por JOSÉ CARLOS RIBEIRO, que declarou a inexistência de débito oriundo de suposta fraude em medidor de energia, condenou a concessionária à devolução em dobro dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A Apelante alegou a legalidade da cobrança, a comprovação da fraude e a ausência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução da indenização e a fixação dos honorários sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de débito por recuperação de consumo com base em termo de inspeção unilateral; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais e se o valor fixado é proporcional; (iv) verificar se a base de cálculo dos honorários advocatícios foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de inspeção produzido unilateralmente pela concessionária não possui presunção absoluta de veracidade, tampouco se equipara a prova pericial, exigindo-se prova robusta para legitimar a cobrança. 4. A ausência de demonstração concreta de irregularidade e do efetivo prejuízo à concessionária afasta a legitimidade da cobrança por recuperação de consumo. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido da ilegalidade da cobrança baseada exclusivamente em apuração unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa. 6. A restituição em dobro dos valores pagos é cabível quando ausente engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, o que se verifica no caso em análise. 7. A imputação de fraude não comprovada e a consequente instauração de queixa-crime geram abalo à honra do consumidor, caracterizando dano moral in…
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