Processo 0209875-58.2025.8.04.1000

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0209875-58.2025.8.04.1000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Analisados. Execução de título extrajudicial movida por CENTRO UNIVERSITÁRIO NILTON LINS em face de Marivete Lopes Martine, conforme qualificados na Inicial. Instada a comprovar a condição de hipossuficiência econômica, conforme determinado no Mov. 8.1, a parte autora deixou de apresentar qualquer documento comprobatório nesse sentido. Limitou-se, em vez disso, a requerer alternativamente: o parcelamento das custas em seis parcelas mensais. Decido. Consoante a verbete sumular n.º 481 do Tribunal da Cidadania "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".  No caso, cabia à requerente fazer toda a prova necessária para demonstrar sua incapacidade econômico-financeira para arcar com os eventuais ônus de um processo, o que não restou evidenciado, uma vez que não foram apresentadas, sequer, declarações de imposto de renda de pessoa jurídica completa dos últimos três anos, extratos bancários ou a prova da desativação das contas correntes e/ou outras provas que demonstrassem as reais condições econômicas da empresa. Ainda, nos termos do art. 28 da Lei Estadual n.º 7.492, de 15 de maio de 2025, é facultado ao Juiz reduzir percentualmente o valor das custas ou autorizar seu parcelamento, em até 6 (seis) vezes, desde que deferida a gratuidade de justiça de forma parcial, nos moldes do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC.  Todavia, diante da ausência de qualquer comprovação quanto à impossibilidade financeira da empresa autora para arcar com as despesas processuais, não há falar em deferimento da gratuidade da justiça, seja em sua integralidade, seja de forma parcial. Por todo o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela requerente. O Estado não está plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange ao pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso deve buscar daqueles que tem condições de pagar as despesas do processo, como é o caso da autora, recursos para serem destinados àqueles que, efetivamente, necessitam de tal benefício.  Intime-se para promover o pagamento das respectivas custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Transcorrido o prazo para pagamento, certifique-se do recolhimento. Após, conclusos na fila de despacho inicial. Cumpra-se.

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