Processo 0209875-58.2025.8.04.1000
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Analisados. Execução de título extrajudicial movida por CENTRO UNIVERSITÁRIO NILTON LINS em face de Marivete Lopes Martine, conforme qualificados na Inicial. Instada a comprovar a condição de hipossuficiência econômica, conforme determinado no Mov. 8.1, a parte autora deixou de apresentar qualquer documento comprobatório nesse sentido. Limitou-se, em vez disso, a requerer alternativamente: o parcelamento das custas em seis parcelas mensais. Decido. Consoante a verbete sumular n.º 481 do Tribunal da Cidadania "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, cabia à requerente fazer toda a prova necessária para demonstrar sua incapacidade econômico-financeira para arcar com os eventuais ônus de um processo, o que não restou evidenciado, uma vez que não foram apresentadas, sequer, declarações de imposto de renda de pessoa jurídica completa dos últimos três anos, extratos bancários ou a prova da desativação das contas correntes e/ou outras provas que demonstrassem as reais condições econômicas da empresa. Ainda, nos termos do art. 28 da Lei Estadual n.º 7.492, de 15 de maio de 2025, é facultado ao Juiz reduzir percentualmente o valor das custas ou autorizar seu parcelamento, em até 6 (seis) vezes, desde que deferida a gratuidade de justiça de forma parcial, nos moldes do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC. Todavia, diante da ausência de qualquer comprovação quanto à impossibilidade financeira da empresa autora para arcar com as despesas processuais, não há falar em deferimento da gratuidade da justiça, seja em sua integralidade, seja de forma parcial. Por todo o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela requerente. O Estado não está plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange ao pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso deve buscar daqueles que tem condições de pagar as despesas do processo, como é o caso da autora, recursos para serem destinados àqueles que, efetivamente, necessitam de tal benefício. Intime-se para promover o pagamento das respectivas custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Transcorrido o prazo para pagamento, certifique-se do recolhimento. Após, conclusos na fila de despacho inicial. Cumpra-se.
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