Processo 0209895-53.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
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GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0209895-53.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: ANDRE NOGUEIRA DE ALMEIDA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) Vistos em inspeção. Trata-se de ação de indenização ajuizada por ANDRÉ NOGUEIRA DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S/A, CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA (atualmente ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.) e CONCILIG TELEMARKETING E COBRANÇA. Alega o autor em síntese que, buscando quitar uma dívida de cartão de crédito "ELO" administrado pelo primeiro réu, celebrou um acordo por meio da empresa CRC DIGITAL (Central de Recuperação de Créditos), utilizando-se do aplicativo WhatsApp. O ajuste previa o pagamento do débito em 12 parcelas mensais de R$176,91, com início em 30/12/2020, mediante débito automático em sua conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco. Afirma o requerente que, apesar de possuir saldo suficiente em conta na data programada, o desconto não foi efetuado por desorganização das instituições rés. Relata que, ao questionar a falha, foi submetido a um impasse administrativo: a empresa de cobrança atribuiu a falha ao banco, enquanto este indicou que a solução deveria ser buscada junto à intermediária. Nesse ínterim, o autor passou a ser alvo de cobranças exaustivas efetuadas pela ré CONCILIG, que chegariam a ultrapassar quarenta ligações diárias, inclusive direcionadas ao telefone de sua genitora idosa. Aduz que, mesmo após tentativas de resolução perante o PROCON (Processo nº 23.002.006.21-0012499), o problema persistiu, culminando na inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa) pelo valor da parcela do acordo não debitada. Com base nesses fatos, requereu a antecipação de tutela para depósito judicial das parcelas e retirada da negativação, além da condenação solidária dos réus ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais e a proibição de anotação negativa em sistemas de crédito. Em Id 117115660, foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise da tutela de urgência para após o contraditório. Citada, a requerida Almaviva Experience S.A. (sucessora da Central de Recuperação de Créditos LTDA) apresentou contestação (Id 117119442). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mera mandatária da instituição credora, sem ingerência sobre o débito ou sobre o processamento de descontos bancários. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, afirmando que atuou estritamente nos limites do contrato de prestação de serviços de cobrança e que a responsabilidade pela falha no débito automático seria exclusiva do banco. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O réu Banco Bradesco S/A apresentou defesa no Id 117119427. Em sua peça contestatória, destacou a licitude da contratação, a possibilidade de fraude por terceiros e a inexistência de responsabilidade pela notificação prévia da negativação (atribuindo-a ao órgão mantenedor do cadastro). Não impugnou especificamente a falha no processamento do débito automático acordado nem a tentativa de resolução administrativa pelo autor. Por sua vez, a ré CONCILIG Telemarketing e Cobrança apresentou peça defensiva em Id 117115674, suscitando preliminar de ilegitimidade…
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