Processo 0209940-13.2017.4.02.5110

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0209940-13.2017.4.02.5110
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0209940-13.2017.4.02.5110/RJ EXEQUENTE : DORALICE CESCON ADVOGADO(A) : ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB RJ154165) DESPACHO/DECISÃO Início do cumprimento de sentença no Evento  191.1 . Impugnação do INSS no Evento  196.1 . Remessa dos autos à Contadoria no Evento  201.1 . Cálculos desta no Evento  210.1 . Instados a se manifestarem, as partes concordaram com este cálculo. Decisão no Evento  218.1  que retifica o comando de cálculo anteriormente direcionado à Contadoria, a fim de que sejam observados novos parâmetros na quantificação da multa. Cálculo dos valores devidos a título de multa no Evento  228.1 . Manifestação das partes acerca deste nos Eventos  236.1  e  238.1 . É o relatório. Decido. Em relação ao cálculo do exequente e o oferecido pela autarquia, esta alega excesso de execução na ordem de R$ 789.732,71 (setecentos e oitenta e nove mil setecentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos).  Quanto ao devido a título de principal e honorários sucumbenciais, alega o INSS, em síntese, a inobservância do autor em relação à correta cota-parte cabível à pensionista, o que, de acordo com o comando judicial em cumprimento, merece prosperar. Ao fim, requer a exclusão das astreintes .  Considerando a controvérsia inicial, o feito foi remetido ao Contador do Juízo para apurar o montante corretamente devido, resultando no cálculo do Evento  210.1 , que expressamente concordou o exequente no Evento  210.1  e o executado no Evento 215.1 .  A despeito das concordâncias exaradas, verificou-se a ocorrência de erro nos parâmetros de cálculo da multa, o que gerou a confecção do cálculo do Evento  228.1 , especificamente acerca desta, portanto, operando-se a preclusão apenas aos questionamentos que se relacionam com devido a título de principal e honorários. No que toca ao cálculo das astreintes pelo setor de cálculos, verifica-se, nos Eventos  229.1  e  238.1 , a ausência de impugnação específica e a correta utilização dos parâmetros da decisão do Evento  218.1 , pelo que merece homologação. Ademais, impõe-se prestigiar os cálculos da Contadoria, dado que corretamente aplicou o contido no título judicial em cumprimento e no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observando ainda os parâmetros do Juízo. Além do que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer, em princípio, aqueles elaborados pelo Contador Judicial, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozando seus cálculos de presunção de confiabilidade e veracidade. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AOS NOVOS VALORES TETO INSTITUÍDOS PELAS EC 20/98 E 41/2003. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE. 1. O título executivo judicial condenou o INSS a readequar o benefício da autora, observando os novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, bem como a pagar as diferenças apuradas em decorrência da referida readequação. 2. Na decisão agravada, foi fixado o novo valor da renda mensal da pensão por morte, no montante de R$ 4.479,39, apurado pela Contadoria Judicial em agosto de 2018. 3. A Contadoria Judicial, para apuração dos valores decorrentes da readequação do valor do benefício aos novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, obedeceu os…

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