Processo 0210053-07.2025.8.04.1000
TJAM • Pedido de Prisão Preventiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de representação formulada pela autoridade policial pleiteando a decretação da prisão preventiva de PEDRO ROGÉRIO DA SILVA, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, inc. II, do Código Penal, art. 147-B do Código Penal e art. 99 da Lei nº 10.741/2003, perpetrados contra sua genitora, Eneide da Silva, pessoa idosa. A Autoridade Policial fundamenta o pleito aduzindo a presença do fumus comissi delicti, consubstanciada nos depoimentos da vítima e nos extratos bancários que indicam transferências indevidas e contratação de empréstimos. Quanto ao periculum libertatis, sustenta a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, evocando a gravidade dos fatos, a vulnerabilidade da senescente e a existência de um procedimento anterior contra o investigado. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de prisão preventiva (mov. 51.1). O Parquet destaca que, embora haja indícios de autoria e materialidade, não restou demonstrado risco concreto à ordem pública, visto que os fatos se deram no mesmo contexto e relação de confiança, não caracterizando propensão genérica à reiteração delitiva em contextos distintos. É o relatório. Decido. No caso em apreço, entendo assistir razão ao Ministério Público quando aponta a fragilidade dos fundamentos invocados para a imposição do cárcere, razão pela qual, passo a agregar outras razões fundamentais que desautorizam a medida extrema, em especial a ausência de contemporaneidade e demonstração de reiteração delitiva. Primeiramente, destaca-se a ausência de contemporaneidade entre os fatos narrados e o presente momento processual. Constata-se nos autos que as condutas imputadas ao representado, consistentes em transferências bancárias indevidas, ocorreram precipuamente entre os meses de março e junho de 2025. A representação policial foi inicialmente distribuída ao Juízo de Garantias que, posteriormente remeteu os autos a este juízo ao identificar a conexão com os fatos apurados por este juízo na ação penal nº 0458967-45.2024.8.04.0001. O transcurso de expressivo lapso temporal (quase um ano) desde o último fato narrado, sem que haja aos autos qualquer notícia de novos delitos perpetrados pelo investigado neste ínterim, esvazia o requisito da urgência. Assim, desacompanhados de elementos novos que evidenciem a persistência do risco, não justificam a segregação cautelar. Em segundo lugar, impende ressaltar a natureza dos delitos imputados. Trata-se de supostos crimes patrimoniais cometidos sem o emprego de violência física ou grave ameaça à pessoa. A custódia cautelar fundada na garantia da ordem pública exige, de regra, a demonstração de periculosidade exacerbada do agente, o que não se amolda à hipótese dos autos, cujo modus operandi consistiu na fraude cibernética/bancária e no abuso de confiança da própria genitora. Conforme pontuado Promotoria, o processo de nº 0458967-45.2024.8.04.0001 engloba o mesmo contexto fático e a mesma vítima, não indicando que o representado faça do crime o seu meio de vida a ponto de ameaçar a sociedade em geral. Igualmente, o fato de o investigado não ter sido localizado não autoriza, de forma automática e isolada, a decretação de sua prisão. Destarte, carecendo o pedido de contemporaneidade e não restando demonstrado perigo atual que a liberdade do investigado represente à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o indeferimento da tutela…
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