Processo 0210152-35.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0210152-35.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por COOPERCLIM - COOPERATIVA DE CLÍNICA MÉDICA DO AMAZONAS S/S LTDA contra sentença que julgou extinto cumprimento de sentença nº 0210152-35.2023.8.04.0001 sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de inadequação da via eleita, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelante sustenta que o cumprimento instaurado possui natureza definitiva, e não provisória, uma vez que o Estado do Amazonas, na apelação interposta no processo principal (ação monitória nº 0662408-55.2021.8.04.0001), impugnou exclusivamente os critérios de correção monetária e o termo inicial de incidência de juros de mora, não tendo recorrido do valor principal da condenação (R$ 310.680,05), o que teria ensejado o trânsito em julgado sobre essa parcela específica. Posteriormente, sobreveio o trânsito em julgado integral do acórdão proferido na ação monitória, ocasião em que a apelante noticiou perda parcial do objeto recursal quanto ao pedido de prosseguimento da execução, mantendo o recurso apenas quanto à condenação em honorários e ao reconhecimento da adequação da via eleita. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a instauração de cumprimento de sentença para execução de parcela incontroversa contra a Fazenda Pública quando ainda pendente de julgamento recurso no processo de conhecimento que não impugnou o valor principal da condenação, caracterizando-se cumprimento definitivo e não provisório de sentença; e (ii) saber se, diante do trânsito em julgado superveniente e integral do processo de conhecimento, subsiste interesse processual na manutenção do cumprimento de sentença autônomo ou se há perda de objeto executivo. III. Razões de decidir 3. O princípio da demanda, consagrado no artigo 1.002 do Código de Processo Civil, estabelece que a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte, devolvendo ao tribunal apenas as questões efetivamente suscitadas pelo recorrente. Na hipótese, o Estado do Amazonas não recorreu da condenação ao pagamento do valor principal, operando-se o trânsito em julgado sobre essa parcela específica, ainda que pendente recurso sobre os encargos moratórios, fenômeno denominado pela doutrina de "coisa julgada progressiva" ou "trânsito em julgado parcial", decorrente da teoria dos capítulos de sentença. 4. O artigo 523 do Código de Processo Civil expressamente autoriza o cumprimento definitivo de sentença no caso de decisão sobre parcela incontroversa. A possibilidade de execução imediata da parcela incontroversa contra a Fazenda Pública foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.205.530/SP, em regime de repercussão geral (Tema 28), bem como no julgamento da ADI nº 5.534/DF e na Súmula 354 do STF, havendo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Não se confunde cumprimento provisório de sentença, vedado pelo artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997, com cumprimento definitivo de parcela incontroversa. No cumprimento provisório há pendência de recurso que pode modificar o conteúdo da decisão…

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