Processo 0210162-74.2013.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0210162-74.2013.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 1ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: ISAC FERNANDES DA SILVA e outros RECORRIDO: IVANARA RODRIGUES DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por ISAC FERNANDES DA SILVA e outros, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (ID 33918490). Nas suas razões (ID 35403625), a parte recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação aos artigos 1.201, 1.219, 1.238 e 1.255 do CC. Desta feita, sustenta que "No caso concreto, os recorrentes exercem posse sobre o imóvel desde 1999, utilizando-o como moradia habitual de sua família e realizando diversas benfeitorias estruturais com recursos próprios. Trata-se de posse prolongada, contínua e exercida com inequívoco animus domini, circunstâncias que, em regra, são suficientes para caracterizar a aquisição originária da propriedade". Outrossim, menciona que "os recorrentes demonstraram ter promovido melhorias estruturais relevantes no imóvel com recursos próprios, destinadas à conservação e à ampliação das condições de habitabilidade da residência familiar. Ainda assim, o acórdão recorrido deixou de examinar a natureza dessas benfeitorias, a existência de boa-fé possessória e o momento em que eventualmente teria ocorrido a perda da destinação pública do bem, portanto, a ausência dessa análise caracteriza violação direta aos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil". Posto isso, pugna pelo provimento do presente recurso, com a finalidade de reconhecer a violação dos dispositivos mencionados, determinando o retorno dos autos para reverter o julgamento em seu favor. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Preparo dispensado, eis que a parte promovente é beneficiária da justiça gratuita. Recurso tempestivo. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, tendo em vista que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso. Cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (CPC, artigo 1.030, inciso III). Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (CPC, artigo 1.030, V). O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 33918490): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM…
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