Processo 0210252-35.2014.5.21.0016

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0210252-35.2014.5.21.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
04/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0210252-35.2014.5.21.0016 RECLAMANTE: JADYA FERNANDA FERREIRA LOPES RECLAMADO: EMPRESA EDUCACIONAL DE CURSOS E TREINAMENTOS LIVRES LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fb0d22 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I – RELATÓRIO SOLANGE DE SOUZA opõe exceção de pré-executividade em face da decisão que determinou a busca de certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do bem registrado sob nº 68.332 na Serventia de Fortaleza/CE. Sustenta a excipiente que o apartamento residencial nº 101, localizado no pavimento térreo do Edifício Siena, situado na Rua João Regino, nº 809, Bairro Cidade dos Funcionários, Fortaleza/CE, matriculado sob o nº 68.332, objeto da pesquisa patrimonial realizada nos autos, constitui a única residência da executada e de sua mãe, Sra. ELZA COELHO DE SOUZA. Nessa medida, requer o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, ao argumento de que se trata de bem de família. Dispensada a intimação da parte contrária. Autos conclusos para apreciação. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido apenas para a arguição de matérias de ordem pública ou de questões cognoscíveis de ofício cuja apreciação independa de dilação probatória. No caso concreto, contudo, a insurgência não se dirige contra ato constritivo ou expropriatório, tampouco contra qualquer vício atinente aos pressupostos de validade da execução. Com efeito, a decisão de #id:569a7ca limitou-se a determinar a expedição de ofício à Serventia de Registro de Imóveis para obtenção de certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 68.332, providência de natureza meramente investigativa, destinada à verificação da situação jurídica do bem localizado no curso das diligências executivas. Trata-se de ato de impulso oficial voltado à adequada instrução da execução, que não importa, por si só, em penhora, indisponibilidade, avaliação ou qualquer outra modalidade de constrição patrimonial. A pretensão deduzida pela executada consiste, em verdade, na obtenção de pronunciamento judicial antecipado acerca da impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento de que se trata de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90. Todavia, a matéria revela-se, neste momento, manifestamente prematura. Isso porque inexiste qualquer constrição incidente sobre o imóvel ou sequer decisão determinando sua penhora. Pretende a excipiente, em essência, que o Juízo profira decisão preventiva sobre hipótese futura e eventual, condicionada à superveniência de ato constritivo que sequer foi determinado até o presente momento. O exercício da jurisdição pressupõe a existência de necessidade concreta de tutela jurisdicional, não se destinando à emissão de pronunciamentos abstratos, preventivos ou consultivos acerca de situações meramente hipotéticas. Nessa perspectiva, não há interesse processual na apreciação da tese de impenhorabilidade neste momento, pois inexiste lesão ou ameaça concreta ao direito invocado. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 destina-se a obstar eventual constrição patrimonial, e não a impedir a realização de pesquisas patrimoniais ou a obtenção de informações registrais necessárias ao regular desenvolvimento da execução. Assim, admitir o processamento da presente exceção significaria ampliar…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados